domingo, 15 de março de 2020

Parcelas do Financiamento Bancário estão atrasadas? Até quando posso pagar?

       A inadimplência causa muitos incômodos ao devedor, não é o desejo do devedor, causando muito constrangimento.
       Entretanto são situações que podem ocorrer  na vida de qualquer um, e não é o desejo de quem adquire sua casa própria, por meio de financiamento perdê-la .
       Sabendo disso os bancos usam de técnicas para pressionar os devedores.
       Os bancos não permitem pagamento de parcelas atrasadas após a consolidação da propriedade do bem
           O financiamento do seu imóvel faz com que ele mesmo será a garantia do pagamento das parcelas.
       Legalmente previsto em  Lei de nº 9.514/1997, que descreve a maioria dos financiamentos realizados hoje, Alienação Fiduciária.
A lei prevê que no caso de não pagamento das parcelas o Banco pode consolidar a propriedade, ou seja, pegar para si o bem que foi dado como garantia. virando  propriedade da instituição financeira, através de um procedimento Extra Judicial, mediante pedido no Cartório do Registro do imóvel.
       Para isso é preciso que:
  • o Devedor seja notificado  para fazer o pagamento,
  • seja fornecido 30 (trinta) para pagamento das parcelas atrasadas.

       Consolidando o bem imóvel ao patrimônio da Instituição Financeira ou Banco, ele pode levar a  leilão (hasta pública).
       O prazo de 30 dias para pagamento é muito curto, e muitas vezes o Devedor não consegue efetuar o pagamento no prazo fornecido,  não é proibido pela lei, após a consolidação do bem o pagamento das parcelas. Mas os bancos não permitem o pagamento após o fim do prazo dos quinze dias da notificação, pois é muito mais lucrativo ao banco o leilão do imóvel do que os pagamentos das parcelas. 
Justiça!
       O Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é quem dá a última palavra em matérias que não envolvam a Constituição Federal, permite que haja o pagamento das parcelas atrasadas mesmo após a consolidação da propriedade, veja:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (...).
5. Recurso especial provido. (REsp 1462210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2014).
Não é um caso único , é um entendimento consolidado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo com alienação fiduciária de imóvel, é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, não havendo, no caso, nenhuma peculiaridade que impeça a aplicação do referido entendimento jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.360.554/PR, Rel. Min. Marco Aurequeridalio Bellizze, Terceira Turma, STJ, DJe 16.05.2019).


Até quando posso pagar?

Até o leilão e a assinatura do auto de arrematação.
O  pagamento deve ser feito das parcelas vencidas com o acréscimo das despesas que o banco teve com o Cartório.

E se o banco não quiser receber as parcelas vencidas?

Deve-se procurar um advogado e entrar com uma ação de defesa,  consignação em pagamento, com o  depósito dos valores atrasados, pedindo para que o Juiz exija que  o banco receba os valores, desfaça a consolidação e proíba de realizar o leilão ou qualquer outro ato de venda do bem.
É preciso que se prove por e-mail, mensagem de Whatsapp, ligação telefônica ou outro modo, que o banco se recusou ao recebimento.
Procure um advogado de sua confiança.

sábado, 14 de março de 2020

Não erre na Hora de Decorar seu Apartamento Alugado!




                                                      É um delicia deixar a nossa casa com a nossa cara. Mas DECORAR um apartamento alugado tem que ser algo planejado, para que essas reformas ou alterações não sejam desacordo com o que o Contrato de Locação prevê.


                                                  Para te ajudar fizemos uma lista de Alguns Erros que podem ser evitados:

1. Pintar o Imóvel sem permissão:
                                            É muito comum a pintura das paredes, porque as paredes brancas muitas vezes enjoam. Caso você queira  trocar a pintura, avise a imobiliária e peça permissão.
                                                  Em especial as cores escuras são difíceis de serem mudadas no fim do contrato.
Pintar  armários, azulejos, portas, ... sem permissão pode causar muitos problemas.
2. Animais de Estimação:
                                                 Muitos condomínio proibem na Convenção, mas é comum os "pets" que as vezes fazem parte da família.
                                                       Alguns prédios têm regras e  para as áreas comuns do prédio, como por exemplo, uso de elevador de serviço, ... Fique atento, converse com o sindico ou com a administração do condomínio  para não ter problemas!

3. Reparos e Consertos:

                                              Alguns  problemas não podem ser resolvidos  por conta própria.  Tudo depende do tipo de reparo, como por exemplo: trocar uma lampada que queimou, trocar um courinho da torneira, limpeza de calhas e caixa d'água ... é um reparo de manutenção, e deve ser feito pelo locatário que usa do imóvel. 
                                                Entretanto algo maior como por exemplo, troca de encanamento, deve ser comunicado para o Locador, ele tem o direito de decidir como os reparos serão executados e a pessoa que deve fazer esse reparo.
4. Violação do Contrato de Locação:
                                                 Normalmente nos contratos de locação não é permitido algumas coisas, como por exemplo, a sublocação, troca de pisos e revestimentos sem autorização, remoção ou instalação de armários ou ar condicionado, ... 
                                        Seja precavido e peça  a autorização prévia do proprietário. 
5. Avise, comunique-se!
                                     A falta de comunicação causa muitos problemas na relação inquilino e locador. 



Estamos aqui como administradora para ajudar!
(11)26923300
(11)96404-3300

Caixa reduz juros para financiamento da casa própria atrelado à poupança

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