quarta-feira, 1 de abril de 2020

Projeto de Toffoli suspende alugúeis durante a pandemia do Coronavirus

          "O presidente do STF (Superior Tribunal Federal),  Dias Toffoli, prepara um projeto de lei encampado pelo Senado para suspender desde pagamento de aluguéis até devolução de mercadorias adquiridas pela internet durante a pandemia do coronavirus.




          A ideia, segundo assessores de Toffoli, l é organizar as relações privadas definidas em contratos que, na crise, precisam ser alteradas ou até interrompidas temporariamente sem que gere ações judiciais.
(...)
          Essa espécie de pausa legal foi definida de 20 de março (quando teve início o confinamento) até 20 de outubro, tempo previsto para a crise tenha se dissipado. Após esse prazo todas as regras volta em vigência normalmente.

          Pelo projeto, inquilinos que tiveram redução de jornada ou redução salarial, poderão negociar com o proprietário do imóvel a suspensão total ou parcial do pagamento do aluguel até o final de outubro -  prazo máximo da vigência desta nova lei.

          O saldo devedor será parcelado em cinco vezes e cada parcela (equivalente a 20% da dívida) incorporada ao aluguel a partir de novembro até a quitção em março de 2021.

          Nesse período, ações de despejo não poderão ser movidas. A desocupação de imóveis alugados só poderá ser feita se o proprietário precisar do imóvel como moradia."

(...)
leia reportagem na íntegra em:
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/senado-encampa-projeto-de-toffoli-que-suspende-alugueis-na-crise-do-coronavirus.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa

terça-feira, 31 de março de 2020

Impacto da Pandemia do Coronavirus nos contratos de Locação

"Em função da pandemia do novo coronavírus (covid-19), que ocasionou a decretação de estado de calamidade pública em território nacional por meio do Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020, os impactos econômicos começaram a surgir também nas relações locatícias diante do fechamento de estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais, que afetam diretamente na renda de trabalhadores informais e autônomos.
Não há, ainda, legislação que disponha sobre a renegociação dos contratos de locação ou possível suspensão de pagamento dos aluguéis em tempos de pandemia, motivo pelo qual deve ser analisado cada caso isoladamente, atentando-se à finalidade da locação (se residencial ou comercial) e à forma como o isolamento social afetou economicamente o locatário, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, se o locatário de um imóvel comercial não consegue utilizar o bem para o fim à que se destina e desenvolver as atividades objeto do contrato de locação, havendo nítido prejuízo financeiro, é recomendável que as partes entrem em uma composição amigável para evitar a judicialização do caso, possível inadimplência por parte do locatário ou até mesmo a rescisão antecipada do contrato de locação.
Dessa forma, as partes, de comum acordo, podem renegociar o pagamento dos aluguéis, seja para:
  • Reduzir os valores mensais por determinado período;
  • Diluir os valores para pagamento futuro;
  • Utilizar da garantia prevista contratualmente (dispostas no art. 37 da Lei nº 8.245/91), como a garantia caução, se houver; ou
  • Optarem pela suspensão do pagamento até que o estado de calamidade pública cesse.
Frisa-se que essas tratativas devem ser empregadas em casos excepcionais, de modo a evitar a onerosidade excessiva do contrato de locação para o locatário e possível enriquecimento sem causa por parte do locador, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e função social dos contratos.
Se, por exemplo, o imóvel locado continua sendo utilizado pelo locatário total ou parcialmente, apenas com redução de funcionários – como supermercados e farmácias –, entende-se que o pagamento dos aluguéis são devidos e têm de permanecer conforme pactuado inicialmente, pois as atividades objeto da locação permanecem sendo desenvolvidas.
Quanto às locações residenciais, certo que o locatário ainda terá o bem disponível para sua utilização e moradia, de modo que, apenas comprovada diminuição drástica de suas receitas e faturamento é que se orienta ao locador proceder com a renegociação do pagamento dos aluguéis."
Por: Isabelle Fernanda Giannasi Muccillo

terça-feira, 24 de março de 2020

Teremos que ter Bom Senso frente a situação nacional da Pandemia



                                 Em uma realidade diferente do habitual teremos que nos adaptar e chegar a um acordo visando o  bom senso.


                                Veja  parte desta reportagem sobre aluguéis em shopping.

'Shoppings vão isentar lojistas de aluguel durante fechamento, diz Alshop

Lojistas de shopping centers do Brasil terão isenção de aluguel durante o fechamento dos empreendimentos determinados por autoridades públicas como medida para contenção da epidemia de coronavírus no país, anunciou nesta segunda-feira a associação setorial Alshop.
Segundo a entidade, o aluguel de março será cobrado de maneira proporcional, mas a cobrança será feita “posteriormente e de maneira negociada”.
Várias administradoras de shoppings do país, incluindo Multiplan (MULTI3), brMalls (BRML3)e Iguatemi IGTA3), anunciaram ações para fechamento dos empreendimentos em várias cidades do país.
“Não haverá cobrança de aluguel durante o tempo em que os shoppings estiverem fechados. A cobrança do condomínio será flexibilizada e reduzidas uma vez que o custo de manutenção, limpeza, energia e conservação ainda se mantém”, afirmou a Alshop em comunicado à imprensa.
A entidade afirmou ainda que as medidas se somam a outras como “linhas de crédito reduzidas, redução de impostos” que foram obtidas em negociações com governos.
O número de mortes em decorrência do novo coronavírus no Brasil avançou de 25 para 34 nesta segunda-feira, informou o Ministério da Saúde. Os casos confirmados de Covid-19 no país atingiram 1.891, avanço de 345 casos na comparação com o dia anterior.
A maior parte das mortes pela doença está no Estado de São Paulo, com 30 óbitos. O Estado também possui a maioria das infecções confirmadas no Brasil, com 745 — 114 a mais do que o registrado no domingo."

sábado, 21 de março de 2020

IMPEDIMENTO DE DESPEJO: Devemos seguir o exemplo da Alemanha?





 "         Na Alemanha um projeto de lei, que deve ser aprovado, de iniciativa do Ministério da Justiça, impede despejo de inquilinos por dívidas de aluguel referentes aos meses de abril a setembro. 


          Não isenta o pagamento, mas impede a rescisão do contrato. 

          Outras medidas dessa natureza foram tomadas para preservar fornecimento de água e luz e outros itens de necessidade.

            Cogita-se de uma moratória geral das dívidas. 

              No Estados Unidos igual medida foi adotada para as hipotecas e se espera o mesmo para os alugueis. 

               O Governo brasileiro deveria fazer o mesmo e com urgência para tranquilizar as pessoas que vão passar por sérias dificuldades. 

               E, como sustento, ao juiz também cabe diferir o cumprimento de obrigações e até excluir juros e penalidades. "

texto de Carlos Alberto Garbi

quinta-feira, 19 de março de 2020

Sociopatia, Egoísmo ou Mesquinhes

Transtorno de personalidade antissocial
Outros nomes: Sociopatia

Descrição




Distúrbio mental caracterizado pelo desprezo por outras pessoas.
Pessoas com transtorno de personalidade antissocial (TPAS) podem começar a demonstrar sintomas na infância, mas não é possível diagnosticar a condição até a adolescência ou idade adulta.
Quem tem transtorno de personalidade antissocial costuma mentir, infringir leis, agir impulsivamente e desconsiderar sua própria segurança ou a segurança dos outros. Os sintomas podem diminuir com a idade.

Você estando no meio de um Caos, de

 uma Pandemia e outro pensar SÓ EM 

SI... o que será???


Gostaria só de relembrar um pouquinho do Código Penal:
"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."

Você ser sociopata, egoista e mesquinho

 e não pensar na coletividade 

É CRIME!


quarta-feira, 18 de março de 2020

Não se desepere!!! Explicando muito...

Explicando muito...pelo professor Eduardo Moretti :



Consequências Jurídicas do Novo Coronavirus:


          Muito se tem falado sobre o desastre que o novo Coronavirus causou e irá causar na economia mundial.
          Embora fosse até desnecessário lemb"rar que tudo aquilo que diz respeito a vida humana tem consequências jurídicas, vale dizer que em especial quanto a economia, é possível afirmar que esta e o direito são ciências que andam muito próximas, vide o trabalho excepcional de Richard Posner.

          Sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, mas, apenas estimular a reflexão em torno do tema num texto curto (ninguém tem mais tempo para leituras longas), e observada a ótica de quem milita na área jurídica empresarial há trinta anos, já vislumbro um cenário de descumprimento de obrigações nunca antes visto na história recente.

          Quantos não serão os empresários impedidos de adimplir com seus compromissos em razão da pandemia?
          Em especial os empresários de pequeno e micro porte, correm o risco de suas obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais restarem descumpridas por tempo indeterminado.
          Mesmo considerando a retomada (esperamos, em breve) da atividade econômica em padrões anteriores ao novo Coronavirus (que já não era o ideal) esta não será suficiente para fazer frente a necessidade do resgate do quanto ficou para trás.
          Em âmbito Cível (Comercial) neste indesejável cenário, o “super princípio” do pacta sunt servanda, segundo o qual “os pactos devem ser cumpridos” constante no Artigo 422 do Código Civil LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (idem com relação a proposta de contrato do Artigo 427 do Código Civil), cederá a tese da “teoria da imprevisão” (rebus sic stantibus) prevista no Artigo 478 do mesmo Código.

          Em outras palavras, diante da ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, (portanto não estabelecidos em contrato), poderá o devedor se a obrigação lhe restar excessivamente onerosa, pedir a resolução do contrato.

          Caso fortuito ou força maior do Artigo 393 do já citado Código Civil também há de ser invocado.
Em matéria tributária, a lei é clara quanto a responsabilidade do contribuinte de levar recursos aos cofres públicos através do recolhimento de tributos, salvo medida extraordinária governamental, nos termos dos Artigos 151, I, 152 e 153 do Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966).

          Idem em relação a área trabalhista, onde legalmente não se tem a possibilidade de simplesmente descumprir com os compromissos trabalhistas, já que estes para o trabalhador tem caráter alimentar. Entretanto e excepcionalmente, a regra insculpida na LEI No 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965, ainda em vigor, estabelece em seu artigo 2º a possibilidade de redução de jornada e salarial negociada com sindicato e homologada pela Delegacia Regional do Trabalho.
Por fim (e o desejo é que isto não ocorra), pode o empresário recorrer a LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Lei de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial) seja para requerer a falência de quem lhe deve, pedir a autofalência ou tentar recuperar sua atividade em crise.
Embora problemas tenham sido pontuados, respostas foram oferecidas.


          Dias melhores virão, certamente.

          Consulte seu advogado."


Eduardo Moretti

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1994) especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996) com a Monografia "Dissolução de Sociedade". Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002), com a Dissertação "Breves Apontamentos Sobre Comércio Eletrônico". Professor de Direito Comercial/Empresarial e Tributário, tendo lecionado Filosofia Geral, Filosofia Jurídica, Ética, História do Direito, Oratória, Sociologia, Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil, Economia Política e Direito Constitucional. Professor de Filosofia, Ética,Direito Constitucional e Direito Empresarial na Universidade do Grande ABC por 5 anos, Atuou como Coordenador do Curso de Direito da Faculdade FAPAN de São Bernardo do Campo do Grupo Educacional Universidade Brasil por 13 anos ao mesmo em que lecionava Direito Empresarial, assumindo em fevereiro de 2018 a Direção da Faculdade Tijucussu de São Caetano do Sul, cargo que deixou em agosto do presente ano, voltando a lecionar Direito Empresarial na Faculdade FAPAN de São Bernardo do Campo do Grupo Educacional Universidade Brasil. Presidente e membro de bancas de examinadoras de Curso de Graduação de Bacharelado em Direito. Orientador de Monografia de conclusão de Curso de Bacharelado em Direito. Ex-Relator do 7º Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi examinador da CESPE/UNB para o Exame de ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Consultor Jurídico permanente do Núcleo do Jovem Empreendedor da CIESP/FIESP; Coordenador do NJE CIESP/FIESP Distrital Sul, Diretor Adjunto do NJE CIESP/FIESP para São Bernardo do Campo e Zona Leste. Rotaryano. Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da 39ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado, sócio do escritório Moretti e Taccola Advogados, especializado na área empresarial.

Caixa reduz juros para financiamento da casa própria atrelado à poupança

  A Caixa Econômica Federal vai reduzir os juros do financiamento para a casa própria, atrelado à poupança. O anúncio foi feito pelo preside...