É notório que o Credor já foi prejudicado com o que o Devedor deixou de honrar o adimplemento do pagamento da dívida.
Todos possuem obrigações que devem ser cumpridas e, com a crescente inadimplência isso tem sido habitual esse efeito dominó que vem a atrapalhar toda a Economia nacional.
Houve uma inovação importante no que diz respeito ao cumprimento de sentença: a possibilidade de parcelamento de dívida da parte executada, quando da quitação de débito.
A Proibição expressa de parcelamento de dívida no novo CPC : somente no cumprimento de sentença
Em outras palavras, a previsão de uma moratória de até seis meses para diluir o saldo da dívida restante, depois do abatimento em 30% do valor em execução, já não é mais válida no cumprimento da sentença.
texto inspirado em: https://iprotesto.com/blog/cumprimento-de-sentenca/
Em outras palavras, a previsão de uma moratória de até seis meses para diluir o saldo da dívida restante, depois do abatimento em 30% do valor em execução, já não é mais válida no cumprimento da sentença.
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