Mostrando postagens com marcador Coronavirus. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Coronavirus. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Flexibilizaão do Pagamento de Aliuguel nos contratos de Locação durante a pandemia do Coronavírus


Por Arthur Ribeiro Mesquita, do núcleo de Direito Imobiliário, Urbanístico e Condominial do IEAD
Desde a chegada do novo coronavírus (COVID-19) no território brasileiro, a população observa, diariamente, a evolução do número de infectados e de vítimas fatais, sem saber exatamente o que ainda está por vir.
Neste sentido, é evidente que o setor imobiliário e as relações contratuais estão sendo bastante afetados pelos impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19, o que necessariamente repercute nos contratos de locação residenciais e comerciais (não residenciais). Inclusive, o mercado imobiliário prevê que o índice de inadimplência em contratos de aluguel pode chegar ao percentual de 30% nos próximos meses[1], devido à diminuição da renda dos locatários e a consequente dificuldade em pagar o aluguel em dia.
Diante deste atual cenário, quais são as opções jurídicas para locatários e locadores contornarem a crise e não rescindirem o contrato de locação? Trata-se de uma questão bastante complexa e não há uma única solução para todas as situações, tendo que ser feita uma análise caso a caso. Porém, algumas orientações gerais podem ser repassadas, de modo a tentar amenizar uma possível crise financeira e imobiliária no futuro.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a atual situação de crise econômica, por si só, não autoriza o locatário a deixar de pagar os aluguéis pontualmente. Inclusive, o locatário cuja renda não foi muito prejudicada pela pandemia deve continuar pagando o preço previsto no contrato, nos prazos estipulados, sem nenhuma alteração.
Em relação aos locatários que tiverem a sua renda cortada ou drasticamente reduzida pelos efeitos econômicos do COVID-19, a sugestão é que procurem o locador do seu imóvel o mais rápido possível, para informá-lo a respeito da sua situação financeira e tentar compor um acordo amigável, cumprindo com os deveres de informação e transparência, inerentes ao princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).
Independentemente de se tratar de uma locação residencial ou comercial, o acordo extrajudicial é a medida mais recomendada para os locatários e locadores, tendo em vista que um processo judicial pode ser extremamente oneroso e demorado, enquanto que a conciliação trará resultados imediatos.
Inclusive, já se fala em um “dever de renegociar” como condição para ingressar na via judicial[2], teoria desenvolvida pelo nobre doutrinador Anderson Schreiber, a qual prega que a prévia tentativa de negociação entre os contratantes deve ser considerada um pré requisito para propor ação judicial de revisão de contratos. Mais do que isso, a tentativa de negociação representa uma atitude de boa-fé, que pode ser levada em consideração pelo magistrado em um possível processo judicial no futuro.
Para se fazer uma boa negociação e chegar a um consenso, existem algumas dicas que devem ser observadas. De início, destaca-se que não é recomendável que as partes cheguem a um acordo apenas no “boca a boca”, sendo aconselhável que o acordo seja feito por escrito, de preferência por um termo aditivo ao contrato de locação, para dar segurança jurídica e evitar futuras discordâncias.
Além do mais, é importante ter em mente que os descontos auferidos durante a quarentena devem ser ressarcidos ao locador no futuro, em número de parcelas a ser combinado entre as partes, uma vez que o proprietário do imóvel não pode arcar sozinho com a redução do valor do aluguel.
Após as tratativas de negociação, é possível que as partes não cheguem a um denominador comum, frustrando a expectativa de acordo. Diante dessa situação, o locatário pode optar pelo ajuizamento de sua demanda, explorando as possibilidades jurídicas do ordenamento brasileiro.
Tomando por base a Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, esta somente prevê a revisão judicial do valor do aluguel após três anos de contrato, com o objetivo de adequar o preço ao valor de mercado, nos termos do artigo 19 da referida Lei. Para os locatários que se encontram nesta hipótese, pode ser um bom argumento a ser utilizado na ação revisional.
Entretanto, a Lei do Inquilinato não prevê expressamente a revisão contratual por fatores imprevisíveis, como o que vem acontecendo no momento, razão pela qual o locatário deve socorrer-se ao Código Civil e às construções doutrinárias e jurisprudenciais.
Neste sentido, as teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva e do caso fortuito e força maior, previstas, respectivamente, nos artigos 317478 e 393 do Código Civil, se mostram como os melhores artifícios para convencer o magistrado a revisar o contrato e reduzir os valores dos aluguéis. Os três institutos mencionados foram construídos a fim de mitigar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) diante de situações excepcionais que causam o desequilíbrio contratual, como é o caso do coronavírus e seus efeitos na sociedade.
Destaca-se que, em juízo, não basta alegar a crise do COVID-19 como um fato público e notório (artigo 374, inciso I do Código de Processo Civil), mas também é necessário provar e demonstrar ao juiz a queda de rendimentos da empresa (em caso de locação comercial) ou a redução do salário da pessoa física (em caso de locação residencial).
Ainda é muito cedo para fazer uma análise jurisprudencial profunda sobre o tema. Porém, até o momento, a jurisprudência majoritária tem optado por não deferir as medidas liminares requeridas por locatários, que pretendem que o juiz imponha a redução do valor do aluguel durante o período de quarentena.
Por outro lado, os Tribunais brasileiros também têm optado por não despejar inquilinos devedores neste atual momento de adversidade, até porque a recomendação é de que as pessoas permaneçam em casa e não saiam nas ruas. Neste sentido, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, em trâmite no Congresso Nacional, estabelece um regime de urgência para as relações privadas e, em seu artigo 9º, determina a suspensão das desocupações forçadas em ações de despejo, o que se aplicaria para os processos ajuizados entre 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, caso o projeto seja aprovado no Congresso.
Portanto, diante da ausência de uma lei específica e da imprevisibilidade da economia, os órgãos judiciários, em sua maioria, não querem tomar decisões precipitadas por agora, seja impondo a redução forçada do valor do aluguel ou despejando inquilinos devedores, mais uma razão para que locadores e locatários coloquem suas diferenças de lado e busquem resolver seus problemas por meio da conciliação.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Inquilinos e donos de imóveis negociam pagamento do aluguel




                                     O isolamento social é a realidade de grande parte da população. Mas e o custo de ficar em casa? Com a redução de salários e o aumento de desemprego, tem se tornado cada vez mais difícil manter as contas em dia. Principalmente o aluguel. O caminho? Negociação. Porém é essencial ter em mente que o dinheiro está escasso dos dois lados: locatário e proprietário.
(...)
                                     O isolamento social é a realidade de grande parte da população. Mas e o custo de ficar em casa? Com a redução de salários e o aumento de desemprego, tem se tornado cada vez mais difícil manter as contas em dia. Principalmente o aluguel. O caminho? Negociação. Porém é essencial ter em mente que o dinheiro está escasso dos dois lados: locatário e proprietário.
(...)
                                     “Porém o inquilino ainda pode revisar o contrato” (...) . O contrato é um documento legal que deve refletir a vontade das partes e a construção de um bom relacionamento, e “a negociação deve ser conduzida de uma forma que o acordo seja benéfico para ambas as partes”.

Suspensão
                                     Mas é preciso ter atenção (...) “Alguns locatários ligam exigindo desconto nos próximos meses, achando que não terão que reembolsar futuramente. Não é bem assim que funciona”. A negociação mais comum tem sido a suspensão parcial do aluguel, ou seja, o valor não pago agora terá que ser pago em algum momento.

Dicas para a negociação
  • Organização - Não adianta ir atrás de uma negociação sem ter na ponta do lápis seus gastos. Pelo contrário, o novo acordo pode mais atrapalhar do que ajudar
  • Sensatez - Estamos vivendo uma pandemia mundial e a crise econômica está afetando a todos. Então tenha isso em mente, seja locatário ou proprietário
  • Honestidade - O melhor caminho é explicar toda a sua situação desde a familiar até a trabalhista, deixando a outra parte por dentro de sua condição e do porquê precisa negociar



Locatário pode alegar força maior

Caso o locatário esteja com dificuldades de pagar a mensalidade, a melhor opção é buscar alternativas com o locador, como descontos progressivos e isenções temporárias.



Por ConJur (conjur.com.br):
                                                                            Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas vêm tendo seus rendimentos diminuídos. E, com isso, ficam com dificuldades de pagar despesas habituais, como locação. Nesse cenário, locatários podem alegar força maior para tentar reduzir ou suspender as mensalidades. Mas advogados recomendam que as partes busquem entrar em CONSENSO, deixando a ida à Justiça como última opção.

                                                                            Aprovado pelo Senado na última sexta-feira (3/4), o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente regras do Direito Privado enquanto durar a epidemia do coronavírus no Brasil, proíbe, até 31 de dezembro de 2020, liminar de despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março, data estabelecida como marco inicial da pandemia no país.

                                                                            A versão inicial do PL também permitia que locatários residenciais suspendessem, total ou parcialmente, o pagamento dos aluguéis entre 20 de março e 30 de outubro. A medida valeria para os inquilinos que fossem demitidos ou tivessem redução da carga horária ou da remuneração. No caso de suspensão do pagamento, os alugueis vencidos deveriam ser pagos parceladamente a partir de novembro. Cada mensalidade poderia ser aumentada em até 20% para englobar as quantias em atraso.

                                                                            Esse trecho foi retirado do projeto. Porém, segue possível que o locatário alegue que não tem condições de pagar normalmente a mensalidade devido a evento de força maior — a epidemia de coronavírus. O artigo 393 do Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O PL 1.179/2020 só proíbe que se use a Covid-19 para obter efeitos jurídicos retroativos.

                                                                            Caso o locatário esteja com dificuldades de pagar a mensalidade, a melhor opção é buscar alternativas com o locador, como descontos progressivos e isenções temporárias;( ...).

                                                                            (...) importante que os locatários apresentem documentos que comprovam suas dificuldades financeiras, como comprovantes de redução de renda e carta de demissão.

                                                                            Se locador e locatário não chegarem a um acordo, este pode ir à Justiça e pedir a suspensão ou redução do aluguel,  (...) Na petição inicial, o inquilino precisa demonstrar que, em razão da pandemia, teve uma redução de seus ganhos financeiros. E que isso gera um desequilíbrio no contrato no contrato de locação e o impedimento de arcar momentaneamente com o valor anteriormente ajustado.

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Justiça Concede Liminar Garantindo Desconto Em Aluguel A Empresários

texto na integra em : https://publicidadeimobiliaria.com/justica-concede-liminar-garantindo-desconto-em-aluguel-a-empresarios/




"Sem Poder Dar Festas Em Meio À Pandemia, Donos De Bufês Perderam Renda E Tiveram Contratos Cancelados Desconto Em Aluguel

Desconto em aluguel – A Justiça concedeu uma liminar a dois bufês de Santos, o Buffet Mario e Mario Kids, garantindo a redução de 60% sobre o valor pago pelo aluguel comercial dos imóveis. A ação foi movida pelo inquilino devido à falta de acordo com o proprietário – que é dono dos dois terrenos –, em meio às dificuldades econômicas geradas pelo coronavírus (Covid-19).
Os empresários alegam que, com a quarentena decretada pelo Governo do Estado, que pretende evitar aglomerações e, consequentemente, a disseminação do vírus, ele não pode realizar as festas, e sequer tem a previsão de quanto poderá retomar as atividades, o que já implicou no cancelamento de diversos contratos – com a respectiva devolução do dinheiro.
A decisão do juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Santos, Cláudio Teixeira Villar, foi a seguinte: “Entendo por adequada, neste momento, a redução do locativo para 40% do valor pactuado, pelo prazo inicial de 90 dias, que implica economia severa para a autora [apta a revertê-la em outras frentes, tais como salários de colaboradores], e ainda assim significar valor bastante expressivo para o locador”.
Na liminar, Villar destaca que o ideal é a busca do entendimento entre as partes, a fim de manter as “relações duradouras e exercendo, caso a caso, a esperada ponderação a fim de encontrar melhor termo para que todos possam superar um momento de crise”.


Renegociação      O magistrado ressaltou que o efeito da liminar é temporário e que o pedido ocorre por motivo de força maior, em meio a uma pandemia. Ainda destaca que, durante dois anos de contrato, o inquilino sempre cumpriu com suas responsabilidades, em dia, apesar do alto valor.

A advogada que representa os bufês, Ana Carla Marques Borges, conta que insistiu em uma renegociação dos contratos com o locador que, só depois de muito tempo, informou que aceitaria o pagamento referente ao período entre 1 e 19 de março, mas não deu expectativas nenhuma de composição amigável para os próximos meses.
A defesa havia pedido pela isenção do pagamento ou a redução para 20% ou 30% sobre o valor do aluguel. Ao fim, vai pagar 40% pelos próximos três meses."
Fonte: A Tribuna

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atenção Locatário: não pare simplesmente de pagar o aluguel!

"A boa-fé em propor acordos


Esse artigo traz uma análise da boa-fé nas relações locatícias no período de Coronavírus.
Muitas informações sobre locações que têm sido veiculadas pelas mídias vem sendo mal interpretadas por alguns.
Apesar das decisões atuais virem sendo favoráveis aos Locatários em razão das medidas emergenciais de combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19), precisamos entender que em toda relação contratual o judiciário sempre analisará a boa-fé das partes.
Esse princípio é expressamente contemplado no Código Civil de 2002 (CC/02).
Com o disposto no artigo 113, verifica-se que o princípio da boa-fé está vinculado tanto à interpretação do negócio jurídico, quanto ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir em consonância com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Por sua vez, o artigo 187 dispõe sobre o uso de um direito além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Ainda que seja um ato legal ou lícito, pode esconder-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou em razão do desvio de finalidade sócio-econômica para o qual o direito foi criado e estabelecido.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 422, traz, assim, a boa-fé nas relações negociais, exigindo das partes, não só uma norma de conduta, mas também funcionando como paradigma na estrutura do negócio jurídico.
Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, caberá à jurisprudência sedimentar o alcance e limites da norma dita aberta do Código Civil, para o caso da pandemia, expondo os entendimentos e novas tendências a cada peculiaridade a cada contexto.
Código de Defesa do Consumidor propôs a revitalização desse princípio, disposto no art. III, que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, operando de diversas formas e em todos os momentos do contrato, desde a sua negociação até sua execução.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
O inciso IV do art. 51 do Código Consumerista traz ainda a boa-fé como cláusula geral. Isso porque, tecnicamente, quando o intérprete procura identificar alguma violação à boa-fé objetiva, deve, naturalmente, ler e interpretar todas as cláusulas contratuais, todo o contrato. Logo, mesmo constando do rol do art. 51, a condição da boa-fé tem qualidade de cláusula geral.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Assim, mesmo que o Locatário não possa pagar o aluguel, seja no valor integral ou em parte, deve ser demonstrado ao Locador a intenção de pagar com as provas da impossibilidade, e propondo um acordo.
No entanto, ficar simplesmente sem pagar o aluguel poderá trazer prejuízos de difícil reparação a ambas as partes, mas principalmente ao Locatário, que, dependendo do caso, poderá ter sua conduta interpretada como violação ao princípio da boa-fé, além de ser condenado judicialmente a pagar todo retroativo mais o vigente."
texto de Samantha Oliveira
leia na integra:

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Projeto de Toffoli suspende alugúeis durante a pandemia do Coronavirus

          "O presidente do STF (Superior Tribunal Federal),  Dias Toffoli, prepara um projeto de lei encampado pelo Senado para suspender desde pagamento de aluguéis até devolução de mercadorias adquiridas pela internet durante a pandemia do coronavirus.




          A ideia, segundo assessores de Toffoli, l é organizar as relações privadas definidas em contratos que, na crise, precisam ser alteradas ou até interrompidas temporariamente sem que gere ações judiciais.
(...)
          Essa espécie de pausa legal foi definida de 20 de março (quando teve início o confinamento) até 20 de outubro, tempo previsto para a crise tenha se dissipado. Após esse prazo todas as regras volta em vigência normalmente.

          Pelo projeto, inquilinos que tiveram redução de jornada ou redução salarial, poderão negociar com o proprietário do imóvel a suspensão total ou parcial do pagamento do aluguel até o final de outubro -  prazo máximo da vigência desta nova lei.

          O saldo devedor será parcelado em cinco vezes e cada parcela (equivalente a 20% da dívida) incorporada ao aluguel a partir de novembro até a quitção em março de 2021.

          Nesse período, ações de despejo não poderão ser movidas. A desocupação de imóveis alugados só poderá ser feita se o proprietário precisar do imóvel como moradia."

(...)
leia reportagem na íntegra em:
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/senado-encampa-projeto-de-toffoli-que-suspende-alugueis-na-crise-do-coronavirus.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa

terça-feira, 24 de março de 2020

Teremos que ter Bom Senso frente a situação nacional da Pandemia



                                 Em uma realidade diferente do habitual teremos que nos adaptar e chegar a um acordo visando o  bom senso.


                                Veja  parte desta reportagem sobre aluguéis em shopping.

'Shoppings vão isentar lojistas de aluguel durante fechamento, diz Alshop

Lojistas de shopping centers do Brasil terão isenção de aluguel durante o fechamento dos empreendimentos determinados por autoridades públicas como medida para contenção da epidemia de coronavírus no país, anunciou nesta segunda-feira a associação setorial Alshop.
Segundo a entidade, o aluguel de março será cobrado de maneira proporcional, mas a cobrança será feita “posteriormente e de maneira negociada”.
Várias administradoras de shoppings do país, incluindo Multiplan (MULTI3), brMalls (BRML3)e Iguatemi IGTA3), anunciaram ações para fechamento dos empreendimentos em várias cidades do país.
“Não haverá cobrança de aluguel durante o tempo em que os shoppings estiverem fechados. A cobrança do condomínio será flexibilizada e reduzidas uma vez que o custo de manutenção, limpeza, energia e conservação ainda se mantém”, afirmou a Alshop em comunicado à imprensa.
A entidade afirmou ainda que as medidas se somam a outras como “linhas de crédito reduzidas, redução de impostos” que foram obtidas em negociações com governos.
O número de mortes em decorrência do novo coronavírus no Brasil avançou de 25 para 34 nesta segunda-feira, informou o Ministério da Saúde. Os casos confirmados de Covid-19 no país atingiram 1.891, avanço de 345 casos na comparação com o dia anterior.
A maior parte das mortes pela doença está no Estado de São Paulo, com 30 óbitos. O Estado também possui a maioria das infecções confirmadas no Brasil, com 745 — 114 a mais do que o registrado no domingo."

sábado, 21 de março de 2020

IMPEDIMENTO DE DESPEJO: Devemos seguir o exemplo da Alemanha?





 "         Na Alemanha um projeto de lei, que deve ser aprovado, de iniciativa do Ministério da Justiça, impede despejo de inquilinos por dívidas de aluguel referentes aos meses de abril a setembro. 


          Não isenta o pagamento, mas impede a rescisão do contrato. 

          Outras medidas dessa natureza foram tomadas para preservar fornecimento de água e luz e outros itens de necessidade.

            Cogita-se de uma moratória geral das dívidas. 

              No Estados Unidos igual medida foi adotada para as hipotecas e se espera o mesmo para os alugueis. 

               O Governo brasileiro deveria fazer o mesmo e com urgência para tranquilizar as pessoas que vão passar por sérias dificuldades. 

               E, como sustento, ao juiz também cabe diferir o cumprimento de obrigações e até excluir juros e penalidades. "

texto de Carlos Alberto Garbi

quinta-feira, 19 de março de 2020

Sociopatia, Egoísmo ou Mesquinhes

Transtorno de personalidade antissocial
Outros nomes: Sociopatia

Descrição




Distúrbio mental caracterizado pelo desprezo por outras pessoas.
Pessoas com transtorno de personalidade antissocial (TPAS) podem começar a demonstrar sintomas na infância, mas não é possível diagnosticar a condição até a adolescência ou idade adulta.
Quem tem transtorno de personalidade antissocial costuma mentir, infringir leis, agir impulsivamente e desconsiderar sua própria segurança ou a segurança dos outros. Os sintomas podem diminuir com a idade.

Você estando no meio de um Caos, de

 uma Pandemia e outro pensar SÓ EM 

SI... o que será???


Gostaria só de relembrar um pouquinho do Código Penal:
"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."

Você ser sociopata, egoista e mesquinho

 e não pensar na coletividade 

É CRIME!


quarta-feira, 18 de março de 2020

Não se desepere!!! Explicando muito...

Explicando muito...pelo professor Eduardo Moretti :



Consequências Jurídicas do Novo Coronavirus:


          Muito se tem falado sobre o desastre que o novo Coronavirus causou e irá causar na economia mundial.
          Embora fosse até desnecessário lemb"rar que tudo aquilo que diz respeito a vida humana tem consequências jurídicas, vale dizer que em especial quanto a economia, é possível afirmar que esta e o direito são ciências que andam muito próximas, vide o trabalho excepcional de Richard Posner.

          Sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, mas, apenas estimular a reflexão em torno do tema num texto curto (ninguém tem mais tempo para leituras longas), e observada a ótica de quem milita na área jurídica empresarial há trinta anos, já vislumbro um cenário de descumprimento de obrigações nunca antes visto na história recente.

          Quantos não serão os empresários impedidos de adimplir com seus compromissos em razão da pandemia?
          Em especial os empresários de pequeno e micro porte, correm o risco de suas obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais restarem descumpridas por tempo indeterminado.
          Mesmo considerando a retomada (esperamos, em breve) da atividade econômica em padrões anteriores ao novo Coronavirus (que já não era o ideal) esta não será suficiente para fazer frente a necessidade do resgate do quanto ficou para trás.
          Em âmbito Cível (Comercial) neste indesejável cenário, o “super princípio” do pacta sunt servanda, segundo o qual “os pactos devem ser cumpridos” constante no Artigo 422 do Código Civil LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (idem com relação a proposta de contrato do Artigo 427 do Código Civil), cederá a tese da “teoria da imprevisão” (rebus sic stantibus) prevista no Artigo 478 do mesmo Código.

          Em outras palavras, diante da ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, (portanto não estabelecidos em contrato), poderá o devedor se a obrigação lhe restar excessivamente onerosa, pedir a resolução do contrato.

          Caso fortuito ou força maior do Artigo 393 do já citado Código Civil também há de ser invocado.
Em matéria tributária, a lei é clara quanto a responsabilidade do contribuinte de levar recursos aos cofres públicos através do recolhimento de tributos, salvo medida extraordinária governamental, nos termos dos Artigos 151, I, 152 e 153 do Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966).

          Idem em relação a área trabalhista, onde legalmente não se tem a possibilidade de simplesmente descumprir com os compromissos trabalhistas, já que estes para o trabalhador tem caráter alimentar. Entretanto e excepcionalmente, a regra insculpida na LEI No 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965, ainda em vigor, estabelece em seu artigo 2º a possibilidade de redução de jornada e salarial negociada com sindicato e homologada pela Delegacia Regional do Trabalho.
Por fim (e o desejo é que isto não ocorra), pode o empresário recorrer a LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Lei de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial) seja para requerer a falência de quem lhe deve, pedir a autofalência ou tentar recuperar sua atividade em crise.
Embora problemas tenham sido pontuados, respostas foram oferecidas.


          Dias melhores virão, certamente.

          Consulte seu advogado."


Eduardo Moretti

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1994) especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996) com a Monografia "Dissolução de Sociedade". Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002), com a Dissertação "Breves Apontamentos Sobre Comércio Eletrônico". Professor de Direito Comercial/Empresarial e Tributário, tendo lecionado Filosofia Geral, Filosofia Jurídica, Ética, História do Direito, Oratória, Sociologia, Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil, Economia Política e Direito Constitucional. Professor de Filosofia, Ética,Direito Constitucional e Direito Empresarial na Universidade do Grande ABC por 5 anos, Atuou como Coordenador do Curso de Direito da Faculdade FAPAN de São Bernardo do Campo do Grupo Educacional Universidade Brasil por 13 anos ao mesmo em que lecionava Direito Empresarial, assumindo em fevereiro de 2018 a Direção da Faculdade Tijucussu de São Caetano do Sul, cargo que deixou em agosto do presente ano, voltando a lecionar Direito Empresarial na Faculdade FAPAN de São Bernardo do Campo do Grupo Educacional Universidade Brasil. Presidente e membro de bancas de examinadoras de Curso de Graduação de Bacharelado em Direito. Orientador de Monografia de conclusão de Curso de Bacharelado em Direito. Ex-Relator do 7º Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi examinador da CESPE/UNB para o Exame de ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Consultor Jurídico permanente do Núcleo do Jovem Empreendedor da CIESP/FIESP; Coordenador do NJE CIESP/FIESP Distrital Sul, Diretor Adjunto do NJE CIESP/FIESP para São Bernardo do Campo e Zona Leste. Rotaryano. Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da 39ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado, sócio do escritório Moretti e Taccola Advogados, especializado na área empresarial.

Caixa reduz juros para financiamento da casa própria atrelado à poupança

  A Caixa Econômica Federal vai reduzir os juros do financiamento para a casa própria, atrelado à poupança. O anúncio foi feito pelo preside...