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domingo, 15 de março de 2020

Parcelas do Financiamento Bancário estão atrasadas? Até quando posso pagar?

       A inadimplência causa muitos incômodos ao devedor, não é o desejo do devedor, causando muito constrangimento.
       Entretanto são situações que podem ocorrer  na vida de qualquer um, e não é o desejo de quem adquire sua casa própria, por meio de financiamento perdê-la .
       Sabendo disso os bancos usam de técnicas para pressionar os devedores.
       Os bancos não permitem pagamento de parcelas atrasadas após a consolidação da propriedade do bem
           O financiamento do seu imóvel faz com que ele mesmo será a garantia do pagamento das parcelas.
       Legalmente previsto em  Lei de nº 9.514/1997, que descreve a maioria dos financiamentos realizados hoje, Alienação Fiduciária.
A lei prevê que no caso de não pagamento das parcelas o Banco pode consolidar a propriedade, ou seja, pegar para si o bem que foi dado como garantia. virando  propriedade da instituição financeira, através de um procedimento Extra Judicial, mediante pedido no Cartório do Registro do imóvel.
       Para isso é preciso que:
  • o Devedor seja notificado  para fazer o pagamento,
  • seja fornecido 30 (trinta) para pagamento das parcelas atrasadas.

       Consolidando o bem imóvel ao patrimônio da Instituição Financeira ou Banco, ele pode levar a  leilão (hasta pública).
       O prazo de 30 dias para pagamento é muito curto, e muitas vezes o Devedor não consegue efetuar o pagamento no prazo fornecido,  não é proibido pela lei, após a consolidação do bem o pagamento das parcelas. Mas os bancos não permitem o pagamento após o fim do prazo dos quinze dias da notificação, pois é muito mais lucrativo ao banco o leilão do imóvel do que os pagamentos das parcelas. 
Justiça!
       O Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é quem dá a última palavra em matérias que não envolvam a Constituição Federal, permite que haja o pagamento das parcelas atrasadas mesmo após a consolidação da propriedade, veja:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário.
2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental.
4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (...).
5. Recurso especial provido. (REsp 1462210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/11/2014).
Não é um caso único , é um entendimento consolidado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos de empréstimo com alienação fiduciária de imóvel, é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, não havendo, no caso, nenhuma peculiaridade que impeça a aplicação do referido entendimento jurisprudencial. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.360.554/PR, Rel. Min. Marco Aurequeridalio Bellizze, Terceira Turma, STJ, DJe 16.05.2019).


Até quando posso pagar?

Até o leilão e a assinatura do auto de arrematação.
O  pagamento deve ser feito das parcelas vencidas com o acréscimo das despesas que o banco teve com o Cartório.

E se o banco não quiser receber as parcelas vencidas?

Deve-se procurar um advogado e entrar com uma ação de defesa,  consignação em pagamento, com o  depósito dos valores atrasados, pedindo para que o Juiz exija que  o banco receba os valores, desfaça a consolidação e proíba de realizar o leilão ou qualquer outro ato de venda do bem.
É preciso que se prove por e-mail, mensagem de Whatsapp, ligação telefônica ou outro modo, que o banco se recusou ao recebimento.
Procure um advogado de sua confiança.

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