terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Laudêmio de Petrópolis: entenda a taxa imobiliária destinada à família real

 

Conhecida como 'taxa do príncipe', a lei repercute na Internet após estragos do temporal



Até hoje, 2,5% do valor da venda de imóveis vai para família imperial


Após a tragédia provocada pelo temporal que atingiu Petrópolis, na Região Serrana do Rio, a discussão a respeito do laudêmio pago à membros da família imperial, conhecido popularmente como "taxa do príncipe", tomou conta da internet. 

Instituído por lei, o valor é pago pela pessoa que tem o domínio útil de um terreno ao proprietário da terra quando é feita uma transação do imóvel a um terceiro. No Brasil, o laudêmio é geralmente pago à União, no caso dos terrenos de marinha, e à Igreja Católica. 


O direito foi alterado em uma lei do Código Civil Brasileiro, em 2002, que proíbe a criação de novas cobranças como essa. A legislação, no entanto, mantém as existentes até que elas sejam extintas.


Em Petrópolis, a cobrança foi criada em 1847. Segundo o historiador e professor da Uerj Marcus Dezemone, até onde é conhecido pelos pesquisadores, as terras da antiga Fazenda Córrego Seco, que corresponde a terrenos no centro da cidade, foram compradas por Dom Pedro I, no final da década de 1820, e deixadas de herança para Dom Pedro II. 


Até hoje, 2,5% do valor da venda de imóveis nessa localidade é destinado à parte de descendentes da família imperial. O laudêmio é recolhido pela Companhia Imobiliária de Petrópolis.


(...) O assunto se espalhou pelas redes sociais depois que o autointitulado príncipe imperial do Brasil, Bertrand de Orleans e Bragança, herdeiro de D. Pedro, compartilhou uma carta oficial da Casa Imperial do Brasil em solidariedade às vítimas.


Depois da repercussão, Bertrand disse que a família imediata dele não recebe qualquer quantia referente ao laudêmio. Segundo ele, o pai vendeu todas as ações na Companhia Imobiliária ainda na década de 1940.

lei na integra em https://www.band.uol.com.br/bandnews-fm/rio-de-janeiro/noticias/laudemio-de-petropolis-entenda-a-taxa-imobiliaria-destinada-a-familia-real-16479413

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022



... reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros.

(...) o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos — pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Imóvel alienado

Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJ-PR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

Terceiro de boa-fé

(...) nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 — vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão —, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo.

(...)

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte. 


artigo de: Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-fev-18/usucapiao-imovel-inalienavel-vale-mesmo-antes-mudanca-lei


Acordou na integra:

https://www.conjur.com.br/dl/usucapiao-imovel-inalienavel-vale-mesmo.pdf

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Mercado imobiliário se torna opção rentável para investimento




 A pandemia de Covid-19, que tomou proporções globais e confinou a população dentro de casa, fez com que as pessoas repensassem suas formas de moradias. 



De acordo com pesquisa da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário (...)  após meses difíceis em que as construtoras tiveram de paralisar serviços, durante a crise da pandemia da Covid-19 em 2021, houve um aumento significativo na venda de unidades. O incremento foi de 395% em relação ao mesmo período do ano anterior.



Os números mostram também que, para além da moradia, os imóveis se mostram ainda como uma opção rentável de investimento. Diante de cenários de crise, o mercado imobiliário se consolidou, sendo a preferência, tanto para investir, morar ou obter renda. Diante da assertiva, especialistas no mercado imobiliário apontam cinco motivos para investir no negócio. 



  • Segurança de investimento

(...) quem compra terra ou tijolo, nunca erra. 


(...) “a segurança do investimento em um imóvel é difícil de ser batida: por pior que seja o momento econômico, o patrimônio imobiliário não deixa de ser valioso”.


(...)  moradia é uma necessidade humana básica, dessa forma, sempre haverá demanda. “Imóvel é investimento sim e, por sinal, está entre os melhores. É um tipo de investimento que não fica suscetível à volatilidade do mercado financeiro”, destaca.




  • Valorização



a valorização dos imóveis. (...)  quando se trata de uma propriedade bem adquirida, o retorno sobre o investimento é na média maior que as modalidades em renda fixa, por exemplo. E, somada à renda de aluguel, caso exista, a rentabilidade é ainda bem maior.



“Em qualquer economia saudável, a valorização dos imóveis com o tempo é uma certeza, especialmente no longo prazo. A tendência é que, com o desenvolvimento natural da região em que o imóvel está localizado, a qualidade de vida se eleve e, junto com ela, os preços dos imóveis. Mas mesmo quando as coisas não vão tão bem assim na economia do país, a valorização relativa de um imóvel continua sendo vantajosa para os proprietários. Se o ritmo da valorização dos imóveis em uma região é lento, pode ter certeza que a maior parte das outras modalidades de investimentos enfrentam também problemas maiores”, (...)



  • Rentabilidade

(...)  a rentabilidade alta como uma grande vantagem do investimento em imóveis. “A pessoa pode comprar o imóvel para fins de aluguel e ficar com uma renda passiva, que é aquela renda em que o investidor não precisa trabalhar no bem, no entanto, ainda assim está caindo dinheiro na conta todo mês”, (...)



“Se você comprar um imóvel para ter aluguel todo mês, você tem mercado para isso e a demanda é grande. Tem um público grande de pessoas que não gosta e não quer comprar um imóvel. Você pode comprar um flat, uma chácara de lazer, uma casa em condomínio, que sempre terão pessoas querendo alugar. A rentabilidade desse tipo de negócio pode variar de 0,5 a 2%, então é muito alto” (...) 




  • Formação de patrimônio

(...)
“Quando as pessoas investem em imóveis, elas têm uma formação de patrimônio. Isso para o mercado, para o empresário, para as pessoas físicas, de forma geral, é garantia de muita coisa, porque cria lastro. Se a pessoa precisa tirar um grande investimento, se precisa mostrar garantia de algo que vai fazer, a formação de patrimônio, a construção de vários imóveis vai dar essa garantia e uma visibilidade para a pessoa que ele está negociando”.

(...) a importância na herança familiar e no sentimento de segurança em relação à moradia. “Se eu tenho a minha casa de moradia, é mais vantajoso que o aluguel, na minha opinião. Isso inclusive nos desperta o sentimento de uma segurança psicológica de que ninguém vai te tirar daquela local. No imóvel alugado a pessoa pode pedir o imóvel para você a qualquer momento”(...)


  • Diversificação de investimentos


(...)

O direcionamento do capital não deve ser feito apenas no mercado financeiro, por exemplo. “Pensando na diversificação de investimentos, os imóveis são muito válidos. Aquela pessoa que só investe em gado, tem um maior risco, por exemplo. Eu não vou orientar a pessoa a investir em apenas uma coisa, além dos imóveis, os investidores podem fazer seus aportes na bolsa também, em criptomoedas, mas a diversificação é fundamental” (...)


“Parece batido, mas muitas vezes esse mito continua a vir à tona em bate-papos , principalmente, com aqueles que direcionam seu investimento somente ao mercado financeiro e não dividem os ovos em várias cestas, o que é um erro. Investimentos em imóveis são seguros”,

leia na integra em:

https://publicidadeimobiliaria.com/mercado-imobiliario-se-torna-opcao-rentavel-para-investimento-veja-as-dicas/

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Único Imóvel adquirido durante o processo de Execução pode ser Impenhorável




    O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a 4ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.


    No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.


"    O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação."


    A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da lei 8.009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).


    O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.


Dívidas constituídas anteriormente


    Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, "só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da lei 8.009/90, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente".


    Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida por lei subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária. Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional.


    "No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da lei 8.009/90 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse."


    Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da lei 8.009/90.


    Ao negar provimento ao recurso especial, o magistrado registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução.


"Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem."



Leia o artigo na integra:

https://www.migalhas.com.br/quentes/359389/stj-imovel-unico-adquirido-no-curso-da-execucao-pode-ser-impenhoravel


segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

O locatário tem o direito de discutir esse reajuste do aluguel?

 


Como funciona a cláusula de reajuste nos contratos de locação de imóveis

O locatário tem o direito de discutir esse reajuste? Qual a responsabilidade do fiador diante de uma alteração do valor originalmente contrato?


Publicado por Raquell Almeida


O aluguel estipulado em contrato, é essencial para que se caracterize o contrato de locação.

Com o passar do tempo, o aluguel que foi estipulado no início da relação locatícia pode “perder o seu valor”. Como assim?

Com o ajuste da inflação, aumento dos produtos, e a consequente valorização do mercado imobiliário, o imóvel locado também sofre alteração, e por vezes, a quantia combinada no início fica desvalorizada, frente a valorização daquele imóvel no mercado.

É por isso que é muito comum ser estabelecido em contrato uma cláusula de reajuste. Essa cláusula visa equilibrar o valor do aluguel com o valor de mercado do imóvel.

Existente cláusula contratual expressa a impor os parâmetros de reajuste do valor do aluguel contratado, verifica-se legítima a aplicação dos índices ajustados de forma a elevar o locativo inicialmente convencionado.

Mas pode acontecer de o valor reajustado não atender as expectativas do locatário, por entender que o valor está muito elevado.

Diante disso, não concordando com o novo valor reajustado, o locatário pode ajuizar uma ação revisional, pedindo ao juiz que, este arbitre o valor do alguém que considerar justo no caso concreto.

Caso não tome nenhuma medida judicial para tentar alterar o valor reajustado, não pode posteriormente alegar sua discordância, uma vez que este foi estabelecido na forma contratualmente prevista e com a qual expressamente anuiu.

Lei do Inquilinato prevê expressamente a fixação de novo valor para o aluguel:

“Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.”

A única ressalva que esta lei traz, é que apesar de as partes poderem estabelecer o valor que acharem melhor, esse aluguel não pode ser estabelecido em moeda estrangeira ou vinculado a variação cambial ou a salário-mínimo (Artigo 17 da Lei nº 8.245/91).



Reajuste do aluguel sem a participação do fiador

O Superior Tribunal de Justiça entende que, até a entrega das chaves, o fiador é responsável pelo pagamento do aluguel e encargos da locação.

Muito embora seja prevista sua responsabilidade, ela encontra algumas barreiras que impedem que o fiador seja responsável por algo que não participou, como é o caso do reajuste do aluguel, entre locador e locatário.

Pode acontecer de ocorrer um aditivo contratual, que preveja um novo valor de aluguel. Mas que nesse aditivo não tenha a participação do fiador, apenas do locador e locatário, que concordam com o novo valor estabelecido.

Nesse caso, o fiador deveria ficar responsável por esse valor que acresceu o aluguel?

Entende-se que nesse caso, mesmo que o fiador não tenha participado, não ocorre sua exoneração, ou seja, ele não deixa de ser o responsável pelo pagamento.

O que acontece é que apenas no excesso, ou seja, o valor que acresceu ao aluguel, é que ele não será responsável.

Por exemplo, se no contrato original o valor do aluguel era de R$ 800,00, e nesse caso, o fiador participou e se colocou como garantidor do pagamento da dívida que o locatário deixar de anuir, ele será responsável.

Mas se houver um aditivo contratual e o novo valor do aluguel ficar arbitrado em R$ 950,00, sem a participação do fiador, este valor excedente de R$ 150,00, não será de sua responsabilidade.

O fiador portanto, é garantidor apenas do valor original, R$ 800,00.

Veja essa jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ADITAMENTO DO PACTO LOCATÍCIO. VALIDADE DA FIANÇA NOS TERMOS AVENÇADOS NO CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o locador e o locatário do imóvel majorado o valor do aluguel sem a anuência dos fiadores, não respondem estes pelos acréscimos verificados, mas apenas pelo valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação, consoante disposto na Súmula 214/STJ" ( REsp 953.520/SP, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 7.2.2008).


Portanto, podemos concluir que:

a) O locatário não é obrigado a concordar com o reajuste do aluguel, mas não concordando, deve promover a ação revisional de aluguel, sob pena de o seu silêncio ser considerado sua aceitação.

b) O fiador é garantidor apenas do contrato que participou, não sendo responsável pelo reajuste praticado sem o seu consentimento.


Leia artigo na integra em:

JusBrasil por Raquell Almeida

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