Contrato de locação, contratos de financiamento e contratos em geral: as consequências da pandemia
"A prestação não se tornará excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra parte no contrato.
Pelo contrário, quem terá vantagem é o devedor que poderá considerar a ausência da mora por ausência do elemento subjetivo enquanto durar a causa que o atinge e continuar usufruindo do imóvel. Ou seja, poderá atrasar o pagamento e não sofrerá as sanções habituais pela mora.
O imóvel continua e continuará à disposição.
O inquilino não poderá devolver o imóvel antes do prazo sem sofrer a multa e o comprador do imóvel não poderá desfazer o contrato, devolvendo o imóvel sem as consequências do inadimplemento."
"concluo que:
- Demonstrada cabalmente a impossibilidade de pagamento em razão da triste efeméride que nos assola, a sanção habitual pelo descumprimento da obrigação não se aplicará. Em suma, não haverá mora, a obrigação ficará suspensa e não são aplicáveis juros moratórios e multas enquanto perdurar a situação excepcional;
- A obrigação não resta prejudicada, o vínculo obrigacional continua hígido – a dívida deverá ser paga – e não é o caso de aplicar a teoria da imprevisão por ausência do elemento objetivo extrema vantagem para o locador ou para o vendedor de um imóvel, o que se aplica aos demais contratos;
- A função social do contrato, que desborda dos interesses particulares nele traduzidos, indica a manutenção dos pactos para que a recuperação econômica se dê observando a paz social, objetivo maior do Direito."
Texto de
Luiz Antônio Scavone Júnior
leia texto na integra:
http://genjuridico.com.br/2020/03/30/contratos-de-locacao-pandemia/