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quarta-feira, 18 de março de 2020

Não se desepere!!! Explicando muito...

Explicando muito...pelo professor Eduardo Moretti :



Consequências Jurídicas do Novo Coronavirus:


          Muito se tem falado sobre o desastre que o novo Coronavirus causou e irá causar na economia mundial.
          Embora fosse até desnecessário lemb"rar que tudo aquilo que diz respeito a vida humana tem consequências jurídicas, vale dizer que em especial quanto a economia, é possível afirmar que esta e o direito são ciências que andam muito próximas, vide o trabalho excepcional de Richard Posner.

          Sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, mas, apenas estimular a reflexão em torno do tema num texto curto (ninguém tem mais tempo para leituras longas), e observada a ótica de quem milita na área jurídica empresarial há trinta anos, já vislumbro um cenário de descumprimento de obrigações nunca antes visto na história recente.

          Quantos não serão os empresários impedidos de adimplir com seus compromissos em razão da pandemia?
          Em especial os empresários de pequeno e micro porte, correm o risco de suas obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais restarem descumpridas por tempo indeterminado.
          Mesmo considerando a retomada (esperamos, em breve) da atividade econômica em padrões anteriores ao novo Coronavirus (que já não era o ideal) esta não será suficiente para fazer frente a necessidade do resgate do quanto ficou para trás.
          Em âmbito Cível (Comercial) neste indesejável cenário, o “super princípio” do pacta sunt servanda, segundo o qual “os pactos devem ser cumpridos” constante no Artigo 422 do Código Civil LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (idem com relação a proposta de contrato do Artigo 427 do Código Civil), cederá a tese da “teoria da imprevisão” (rebus sic stantibus) prevista no Artigo 478 do mesmo Código.

          Em outras palavras, diante da ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, (portanto não estabelecidos em contrato), poderá o devedor se a obrigação lhe restar excessivamente onerosa, pedir a resolução do contrato.

          Caso fortuito ou força maior do Artigo 393 do já citado Código Civil também há de ser invocado.
Em matéria tributária, a lei é clara quanto a responsabilidade do contribuinte de levar recursos aos cofres públicos através do recolhimento de tributos, salvo medida extraordinária governamental, nos termos dos Artigos 151, I, 152 e 153 do Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966).

          Idem em relação a área trabalhista, onde legalmente não se tem a possibilidade de simplesmente descumprir com os compromissos trabalhistas, já que estes para o trabalhador tem caráter alimentar. Entretanto e excepcionalmente, a regra insculpida na LEI No 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965, ainda em vigor, estabelece em seu artigo 2º a possibilidade de redução de jornada e salarial negociada com sindicato e homologada pela Delegacia Regional do Trabalho.
Por fim (e o desejo é que isto não ocorra), pode o empresário recorrer a LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 (Lei de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial) seja para requerer a falência de quem lhe deve, pedir a autofalência ou tentar recuperar sua atividade em crise.
Embora problemas tenham sido pontuados, respostas foram oferecidas.


          Dias melhores virão, certamente.

          Consulte seu advogado."


Eduardo Moretti

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1994) especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996) com a Monografia "Dissolução de Sociedade". Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002), com a Dissertação "Breves Apontamentos Sobre Comércio Eletrônico". Professor de Direito Comercial/Empresarial e Tributário, tendo lecionado Filosofia Geral, Filosofia Jurídica, Ética, História do Direito, Oratória, Sociologia, Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil, Economia Política e Direito Constitucional. Professor de Filosofia, Ética,Direito Constitucional e Direito Empresarial na Universidade do Grande ABC por 5 anos, Atuou como Coordenador do Curso de Direito da Faculdade FAPAN de São Bernardo do Campo do Grupo Educacional Universidade Brasil por 13 anos ao mesmo em que lecionava Direito Empresarial, assumindo em fevereiro de 2018 a Direção da Faculdade Tijucussu de São Caetano do Sul, cargo que deixou em agosto do presente ano, voltando a lecionar Direito Empresarial na Faculdade FAPAN de São Bernardo do Campo do Grupo Educacional Universidade Brasil. Presidente e membro de bancas de examinadoras de Curso de Graduação de Bacharelado em Direito. Orientador de Monografia de conclusão de Curso de Bacharelado em Direito. Ex-Relator do 7º Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi examinador da CESPE/UNB para o Exame de ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Consultor Jurídico permanente do Núcleo do Jovem Empreendedor da CIESP/FIESP; Coordenador do NJE CIESP/FIESP Distrital Sul, Diretor Adjunto do NJE CIESP/FIESP para São Bernardo do Campo e Zona Leste. Rotaryano. Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da 39ª Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado, sócio do escritório Moretti e Taccola Advogados, especializado na área empresarial.

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