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quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Por mais que o Credor (exequente) tenha sido prejudicado com a mora ele DEVE parcelar a dívida




                                                                        É notório que o Credor já foi prejudicado com o que o Devedor deixou de honrar o adimplemento do pagamento da dívida.

                                                                       Todos possuem obrigações que devem ser cumpridas e, com a crescente inadimplência isso tem sido habitual esse efeito dominó que vem a atrapalhar toda a Economia nacional.

                                                                       Houve uma inovação importante no que diz respeito ao cumprimento de sentença: a possibilidade de parcelamento de dívida da parte executada, quando da quitação de débito.

A Proibição expressa de parcelamento de dívida no novo CPC : somente no cumprimento de sentença
                                                                           Em outras palavras, a previsão de uma moratória de até seis meses para diluir o saldo da dívida restante, depois do abatimento em 30% do valor em execução, já não é mais válida no cumprimento da sentença.
texto inspirado em: https://iprotesto.com/blog/cumprimento-de-sentenca/
                                                                           Em outras palavras, a previsão de uma moratória de até seis meses para diluir o saldo da dívida restante, depois do abatimento em 30% do valor em execução, já não é mais válida no cumprimento da sentença.
texto inspirado em: https://iprotesto.com/blog/cumprimento-de-sentenca/

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