Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses
relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas
operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do
IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de
que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada
pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio
(artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI
com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma
unilateral."
Leia na integra em:
Assim sendo,
o valor do ITBI, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, deverá ser
calculado sobre o VALOR DA VENDA do imóvel, independentemente do Valor Venal ou
do Valor de Referência para cálculo do IPTU.
Vale lembrar, esse valor hoje, em São Paulo, é de
3% (três por cento) do valor do imóvel.
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