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segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Cessão de Posse para fins de soma de tempo para Usucapião. É possível e válida?

 

"... a AÇÃO REIVINDICATÓRIA é o remédio para obter de volta a POSSE injustamente tomada por ocupantes. Reza o art. 1.228 do Códex:
"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que INJUSTAMENTE a possua ou detenha."




A USUCAPIÃO é medida de defesa que pode ser oferecida pelo ocupante - importunado por uma "Ação Reivindicatória", como reconhece desde 1963 o STF pelo verbete sumular 237 ("O usucapião pode ser argüído em defesa").



Preenchidos os requisitos gerais (tempo, posse qualificada e coisa hábil) além de eventuais outros requisitos específicos para a MODALIDADE pretendida, sabemos que a Usucapião NASCE para aquele que assim ocupa o imóvel, não sendo necessário buscar a JUSTIÇA (nem o Cartório) caso o então titular beneficiado pela prescrição aquisitiva não deseje - sendo necessário tal procedimento "apenas" se este pretender a PUBLICIDADE, a DISPONIBILIDADE e a SEGURANÇA JURÍDICA de registrar o imóvel em seu nome, através da Usucapião - o que muito se louva, inclusive, na medida em que a REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA só lhe trará benefícios, além da segurança jurídica a VALORIZAÇÃO do seu imóvel.




Mas caso o possuidor que já tenha os requisitos para a Usucapião não queira regularizar o imóvel em seu nome? Pode "vender" o imóvel do jeito que está?




VENDER NÃO PODE já que não tem a propriedade registral. Qualquer tentativa de lavrar uma Escritura Pública de COMPRA E VENDA afrontará o princípio da CONTINUIDADE já que no RGI não constará seu nome para transmitir a propriedade, porém lhe é dado sim CEDER A POSSE e isso pode ser feito tanto por Escritura Pública quanto por Instrumento Particular (já que a Lei não exige, para fins de CESSÃO DE POSSE a forma pública - e o STJ já afirmou isso há muitos anos - vide REsp 61.165-2/RS. J. em 23/04/1996). Tal transferência poderá ter inclusive, a depender da modalidade da Usucapião, o condão de SOMAR PRAZO à posse do interessado para que esse sim ingresse com a regularização seja por Processo Judicial ou por Procedimento EXTRAJUDICIAL. Os requisitos deverão estar preenchidos para que a soma da posse (acessio possessionis) seja reconhecida (homogeneidade, continuidade e vínculo jurídico).
A jurisprudência do TJRJ exarada pelo ilustre Professor e Desembargador, Dr. NAGIB SLAIBI FILHO prestigia com acerto a SOMA DAS POSSES, como prevista em Lei (arts. 1.207 e 1.243 do CCB):
"TJRJ. 00091000820098190212. J. em: 01/10/2014. Direito Imobiliário. Demanda Reivindicatória. (...). Posse. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA. Escritura de cessão de direitos de posse registrada. Alegação de preenchimento dos requisitos legais e" accessio possessionis ". Função social da posse. Sentença de procedência do pedido autoral e improcedência do pedido contraposto. (...). 3- ACESSIO POSSESSIONIS. Sucessor singular que tem a faculdade de acrescer a posse anterior à sua, para fins de contagem do prazo prescricional. Provimento do recurso (...)".



leia artigo na integra em:
JusBrasil publicado por Julio Martins

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Moro sozinha há anos no imóvel deixado por herança. Posso regularizar por Usucapião em meu nome?



Publicado por Julio Martins

em JusBrasil

A Usucapião pode ser manejada por herdeiro contra os demais, desde que além dos requisitos reclamados por lei para a modalidade pretendida, o interessado exerça a posse qualificada com EXCLUSIVIDADE sem qualquer oposição dos demais herdeiros. A gênese para o reconhecimento da usucapião neste cenário é a mesma que assenta a possibilidade para os casos de imóvel em condomínio - já que o Código Civil reconhece com clareza a identidade dos institutos na medida em que a herança defere-se como um todo a todos herdeiros atraindo as regras de condomínio em muitos pontos (v. par. único do art. 1.791 do Código Reale).

A corte superior inclusive já reconheceu a possibilidade em mais uma brilhante decisão exarada pela Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1.631.859/SP) onde dentre outros pontos assentou na ementa que "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários".

Efetivamente, se demonstrado que o herdeiro preenche os requisitos para a Usucapião (dentre eles e, por exemplo, estabelecendo moradia no imóvel objeto da herança) com exclusividade e sem oponibilidade dos demais herdeiros, ainda que não instaurado INVENTÁRIO, poderá haver a regularização do imóvel em favor do interessado mediante USUCAPIÃO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, nos moldes do art. 216-A da Lei de Registros Publicos e do Provimento CNJ 65/2017 - não havendo que se obstaculizar a pretensão do requerente exigindo-se a realização de Inventário.

Em recente decisão houve por bem ao TJPR reconhecer, com todo acerto e por unanimidade, a possibilidade da Usucapião em favor de herdeiro que exerça a posse qualificada de bem imóvel - cassando a sentença do juiz de piso:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL QUE PERTENCIA AO GENITOR DA AUTORA. RECONHECIDA A PRESENÇA DO BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. CONDÔMINO QUE PODE USUCAPIR BEM DA HERANÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. Aberta a sucessão, pelo princípio da saisine, os herdeiros passam a deter os bens da herança em condomínio, sendo reconhecida a possibilidade de condômino usucapir bem ocupado com exclusividade, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião, independentemente do ajuizamento da ação de inventário. 2. MÉRITO DA DEMANDA. (...) REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC, PREENCHIDOS. DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO, DESDE 1986. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO EXORDIAL ACOLHIDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. No caso, está demonstrado que a autora exerce a posse sobre o imóvel desde o falecimento de seu genitor, em 1986, tendo se consumado o lapso temporal previsto em lei para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, bem como, que o proprietário registral do imóvel o adquiriu para dá-lo à autora, sua filha, logo, ela ali permaneceu com ânimo de dona, de forma mansa e pacífica, não havendo prova nos autos de que, durante esse longo período tenha havido oposição ou interrupção do exercício da posse, impondo-se o acolhimento da pretensão exordial.Recurso provido para cassar a sentença e, quanto ao mérito, julgar procedente a pretensão exordial". (TJPR. 0000693-83.2015.8.16.0083. J. em: 27/09/2021)

https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1292152655/moro-sozinha-ha-anos-no-imovel-deixado-por-heranca-posso-regularizar-por-usucapiao-em-meu-nome?utm_campaign=newsletter-daily_20211004_11791&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 6 de maio de 2021

COMO DECLARAR IMÓVEL NO IMPOSTO DE RENDA?

 


Você já deve ter ouvido falar por aí que imóveis abaixo de R$ 300 mil não precisam ser declarados no imposto de renda. Atenção: essa informação só se aplica caso o contribuinte não se encaixe em nenhuma das outras regras de obrigatoriedade.


Se você está dentro de um dos requisitos abaixo, deve declarar imóvel no imposto de renda independente do valor dele. Todos os dados listados devem ser referentes ao ano de 2020:


  • Quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Quem teve rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
  • Quem tinha, até 31/12/2020, bens e direitos de mais de R$ 300 mil;
  • Quem teve lucro ao vender bens sujeitos à incidência do IR;
  • Quem realizou operações na Bolsa de Valores;
  • Quem teve receita bruta com atividade rural de mais de R$ 142.798,52;
  • Quem passou a morar no Brasil e aqui estava em 31/12/2020;
  • Quem optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial, cujo valor foi aplicado na compra de outro imóvel no país, no prazo de 180 dias da venda;
  • Quem recebeu auxílio emergencial e teve renda tributável superior a R$ 22.847,76 no ano. 

saiba mais em https://blog.credihome.com.br/como-declarar-imovel-imposto-de-renda/

sábado, 21 de novembro de 2020

7 Segredos para Escolha de um Imóvel Ideal

Dificuldades na Hora da Escolha?





A equipe de especialistas da Allegranci IMÓVEIS separou os 7 Segredos para escolher o Imóvel Ideal,  para acertar na escolha:


1. Defina a sua Necessidade:

        Pensando no que você e sua família precisam como: tamanho e composição de sua família; antes de começar a buscar, fará com que trace seu objetivo e alcance ele mais rápido.

2.Visite e analise o Imóvel

        Leve uma trena, fita métrica e confira se seus móveis cabem no espaço.




        Para facilitar o planejamento existe um aplicativo chamado Magic Plan, que você pode fotografar que ele mede e forma uma planta da casa ou apartamento.

        Tome nota dos pontos fortes e dos pontos fracos de cada imóvel visitado, pode ser que esqueça depois da hora de comparar e escolher.

        Lembre que a decoração atual pode ser mudada e deixar o imóvel com a "sua cara", então não leve em conta o gosto do proprietário do imóvel.





3. Escolha: NOVO ou USADO

        Generalizando os imóveis novos costumam não ter tantos custo de manutenção, tem área de lazer mais completa e algumas vezes condomínio mais barato; entretanto costumam ser muito mais compactos e mais caros.

        No caso de um imóvel usado normalmente eles têm área interna maiores ; e muitas vezes não tem necessidade de gasto com manutenção e mobilia, pois em muitos casos vem com mobilia fixa.


4.  Localização é um ponto muito Importante




        Estude a vizinhança do imóvel pretendido. Analise a infraestrutura: supermercados, padarias, escolas, ...

           Verifique o histórico de criminalidade do bairro, buscando notícias e sondando com moradores e comerciantes.

            Faça, durante dia de semana, o percurso até seu trabalho e/ou escola para definir se é viável.





5. Aproveite a Ajuda Profissional dos Corrretores!

        Ao invés de tratar o corretor com desconfiança, conte com ajuda dele.

        Para ajudar faça uma lista do tipo de imóvel que você procura:  região,  faixa de valor, o tamanho e outras eventuais exigências. 


6. Analise seu Orçamento na sua Escolha:







            O imóvel pode ter tudo para ser ideal, mas se não couber no seu orçamento; ele será uma péssima escolha.

            No caso de aquisição por financiamento não é aconselhável que não se comprometa mais de 20% do orçamento mensal com a dívida. 

            Para locação de um imóvel é normalmente exigido renda de 3 x o valor da locação, ou seja, aluguel, IPTU e condomínio (se for apartamento).


7. Não demore  muito para escolher


            A compra ou locação do imóvel é uma decisão muito importante. Mas o mercado está aquecido e muitas vezes pode ser que o imóvel escolhido não esteja mais disponível quando decidir por ele.

            "Um imóvel muito bom pode ter maior procura, e o comprador pode perdê-lo pela demora”, diz Rinaldo Sparvoli gerente comercial da Allegranci imóveis.

            Se você encontrou o imóvel dos seus sonhos, não perca tempo. 

            Contate a corretora e faça uma proposta.



Estamos aqui para te auxiliar, contate um Especialista.


Caixa reduz juros para financiamento da casa própria atrelado à poupança

  A Caixa Econômica Federal vai reduzir os juros do financiamento para a casa própria, atrelado à poupança. O anúncio foi feito pelo preside...