segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Cessão de Posse para fins de soma de tempo para Usucapião. É possível e válida?

 

"... a AÇÃO REIVINDICATÓRIA é o remédio para obter de volta a POSSE injustamente tomada por ocupantes. Reza o art. 1.228 do Códex:
"O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que INJUSTAMENTE a possua ou detenha."




A USUCAPIÃO é medida de defesa que pode ser oferecida pelo ocupante - importunado por uma "Ação Reivindicatória", como reconhece desde 1963 o STF pelo verbete sumular 237 ("O usucapião pode ser argüído em defesa").



Preenchidos os requisitos gerais (tempo, posse qualificada e coisa hábil) além de eventuais outros requisitos específicos para a MODALIDADE pretendida, sabemos que a Usucapião NASCE para aquele que assim ocupa o imóvel, não sendo necessário buscar a JUSTIÇA (nem o Cartório) caso o então titular beneficiado pela prescrição aquisitiva não deseje - sendo necessário tal procedimento "apenas" se este pretender a PUBLICIDADE, a DISPONIBILIDADE e a SEGURANÇA JURÍDICA de registrar o imóvel em seu nome, através da Usucapião - o que muito se louva, inclusive, na medida em que a REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA só lhe trará benefícios, além da segurança jurídica a VALORIZAÇÃO do seu imóvel.




Mas caso o possuidor que já tenha os requisitos para a Usucapião não queira regularizar o imóvel em seu nome? Pode "vender" o imóvel do jeito que está?




VENDER NÃO PODE já que não tem a propriedade registral. Qualquer tentativa de lavrar uma Escritura Pública de COMPRA E VENDA afrontará o princípio da CONTINUIDADE já que no RGI não constará seu nome para transmitir a propriedade, porém lhe é dado sim CEDER A POSSE e isso pode ser feito tanto por Escritura Pública quanto por Instrumento Particular (já que a Lei não exige, para fins de CESSÃO DE POSSE a forma pública - e o STJ já afirmou isso há muitos anos - vide REsp 61.165-2/RS. J. em 23/04/1996). Tal transferência poderá ter inclusive, a depender da modalidade da Usucapião, o condão de SOMAR PRAZO à posse do interessado para que esse sim ingresse com a regularização seja por Processo Judicial ou por Procedimento EXTRAJUDICIAL. Os requisitos deverão estar preenchidos para que a soma da posse (acessio possessionis) seja reconhecida (homogeneidade, continuidade e vínculo jurídico).
A jurisprudência do TJRJ exarada pelo ilustre Professor e Desembargador, Dr. NAGIB SLAIBI FILHO prestigia com acerto a SOMA DAS POSSES, como prevista em Lei (arts. 1.207 e 1.243 do CCB):
"TJRJ. 00091000820098190212. J. em: 01/10/2014. Direito Imobiliário. Demanda Reivindicatória. (...). Posse. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA. Escritura de cessão de direitos de posse registrada. Alegação de preenchimento dos requisitos legais e" accessio possessionis ". Função social da posse. Sentença de procedência do pedido autoral e improcedência do pedido contraposto. (...). 3- ACESSIO POSSESSIONIS. Sucessor singular que tem a faculdade de acrescer a posse anterior à sua, para fins de contagem do prazo prescricional. Provimento do recurso (...)".



leia artigo na integra em:
JusBrasil publicado por Julio Martins

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

FGV cria Índice de Reajuste de Aluguéis Residenciais (IVAR)

Com toda crise financeira ocorrida no último ano foi Gritante a real necessidade de um indice financeiro específico para majoração dos aluguéis. Não sei se é o fim do IGP-M, leia essa matéria e reflita



" O mercado imobiliário passa a contar com um novo indicador a partir desta terça-feira (11/janeiro/2022): o IVAR (Índice de Variação de Aluguéis Residenciais), lançado hoje às 8h pela FGV (Fundação Getulio Vargas), que vai medir a evolução dos preços de aluguéis no Brasil.

De acordo com a FGV, o IVAR subiu 0,66% em dezembro de 2021, acumulando queda de 0,61% em 12 meses. “O setor imobiliário foi profundamente afetado pelos efeitos da pandemia sobre o mercado de trabalho. O desemprego elevado sustentou negociações entre inquilinos e proprietários que resultaram, em sua maioria, em queda ou manutenção dos valores dos aluguéis, contribuindo para o recuo da taxa anual do índice”, avalia Paulo Picchetti, pesquisador do FGV IBRE e responsável pela metodologia do IVAR.

O novo índice será calculado com base em dados coletados de contratos assinados por inquilinos e locatários, obtidos via empresas administradoras de imóveis, no Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Porto Alegre (RS) e Belo Horizonte (MG).

De acordo com a FGV, o indicador vai refletir melhor o cenário de oferta e demanda do mercado de locação residencial. “O objetivo é medir a evolução dos preços e preencher uma lacuna nas estatísticas nacionais nesse nicho. O índice utiliza valores negociados dos aluguéis em vez de dados de anúncios como base de cálculo. Fazem parte dados como os valores dos contratos novos e dos reajustes de contratos existentes, além das características de cada imóvel”, afirma a FGV.

A divulgação do indicador será mensal e, no lançamento, trará dados de dezembro de 2021.

O IVAR vai substituir o IGP-M? André Braz, coordenador do IPC da FGV/Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas), diz que não.

“O IGP-M segue com seu propósito firme e forte. O Ibre sempre lança novos indicadores e esse dará mais visibilidade ao mercado. O uso dos nossos indicadores é escolha dos agentes econômicos”, afirma Braz.

Hoje, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) é o indicador mais usado para reajuste de contratos de aluguel, mas não existe uma regra que obrigue as empresas a utilizarem o indicador. Apesar de ser o mais comum, o índice de reajuste é determinado no contrato de locação.

O que motivou a criação de uma alternativa ao IGP-M? Em abril do ano passado, o economista e professor da FGV Paulo Picchetti afirmou que o instituto já estava estudando um novo indicador para substituir o IGP-M.

“A FGV está estudando isso. Estamos em fase preliminar de estudos para encontrar parceiros e metodologia para um novo índice de alugueis. No entanto, do ponto de vista legal, não será um índice para ser adotado com força de lei do reajuste”, afirmou Picchetti, na época.

Qual foi o efeito da pandemia nessa decisão? A discussão sobre usar ou não o indicador para reajuste de alugueis surgiu com a pandemia. Com a inflação mais alta, o IGP-M passou a ficar na casa dos dois dígitos no acumulado de 12 meses, trazendo fortes reajustes aos inquilinos.

Nos dois anos de pandemia, 2020 e 2021, o indicador fechou com alta de 23,14% e 17,78%, respectivamente. Para se ter uma ideia, em 2019, ano em que ainda não lidávamos com a covid, o IGP-M fechou com alta de 7,30%.

O tema é tão relevante que já parou até no STF (Supremo Tribunal Federal). Segundo a Folha de S.Paulo, a Corte tem um processo parado desde abril que pede aos ministros para determinarem o uso do IPCA no lugar do IGP-M para os reajustes de aluguéis, na tentativa de conseguir uma taxa mais baixa."

(Com Agência Estado)

leia original em: 6minutos.uol.com.br

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