quarta-feira, 22 de abril de 2020

Contrato de locação, contratos de financiamento e contratos em geral: as consequências da pandemia

Contrato de locação, contratos de financiamento e contratos em geral: as consequências da pandemia


"A prestação não se tornará excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra parte no contrato.
Pelo contrário, quem terá vantagem é o devedor que poderá considerar a ausência da mora por ausência do elemento subjetivo enquanto durar a causa que o atinge e continuar usufruindo do imóvel. Ou seja, poderá atrasar o pagamento e não sofrerá as sanções habituais pela mora.
O imóvel continua e continuará à disposição.
O inquilino não poderá devolver o imóvel antes do prazo sem sofrer a multa e o comprador do imóvel não poderá desfazer o contrato, devolvendo o imóvel sem as consequências do inadimplemento."
"concluo que:
  1. Demonstrada cabalmente a impossibilidade de pagamento em razão da triste efeméride que nos assola, a sanção habitual pelo descumprimento da obrigação não se aplicará. Em suma, não haverá mora, a obrigação ficará suspensa e não são aplicáveis juros moratórios e multas enquanto perdurar a situação excepcional;
  2. A obrigação não resta prejudicada, o vínculo obrigacional continua hígido – a dívida deverá ser paga – e não é o caso de aplicar a teoria da imprevisão por ausência do elemento objetivo extrema vantagem para o locador ou para o vendedor de um imóvel, o que se aplica aos demais contratos;
  3. A função social do contrato, que desborda dos interesses particulares nele traduzidos, indica a manutenção dos pactos para que a recuperação econômica se dê observando a paz social, objetivo maior do Direito."
Texto de 

Luiz Antônio Scavone Júnior


leia texto na integra:
http://genjuridico.com.br/2020/03/30/contratos-de-locacao-pandemia/

sexta-feira, 17 de abril de 2020

A locação em tempo de pandemia e o projeto de lei 1.179/20 do Senado









 PL 1.179/20, trata de "temas de direito privado (...) que poderá evitar a judicialização dessas questões"

"cuidou o projeto original, em dois artigos (arts. 9º e 10), da locação urbana"

 "foi vedada a concessão de liminar para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020"

"A retirada do art. 10 do projeto deixou os conflitos da relação locatícia para a livre negociação das partes"

"parte importante dos locatários, especialmente aqueles mais afetados pela crise, não terá sucesso algum nas negociações com o locador, porque têm pouco a oferecer"

o Professor Doutor Carlos Alberto Garbi faz também proposta para ser reflitida... 

Leia o texto na integra em:

https://www.migalhas.com.br/depeso/324442/a-locacao-em-tempo-de-pandemia-e-o-projeto-de-lei-1179-20-do-senado?fbclid=IwAR13arz0tdCeB-rcKNLK4-cCqx80lMlqdEkQexMlyHJRM-rgW-rRJCgMDIQ

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Inquilinos e donos de imóveis negociam pagamento do aluguel




                                     O isolamento social é a realidade de grande parte da população. Mas e o custo de ficar em casa? Com a redução de salários e o aumento de desemprego, tem se tornado cada vez mais difícil manter as contas em dia. Principalmente o aluguel. O caminho? Negociação. Porém é essencial ter em mente que o dinheiro está escasso dos dois lados: locatário e proprietário.
(...)
                                     O isolamento social é a realidade de grande parte da população. Mas e o custo de ficar em casa? Com a redução de salários e o aumento de desemprego, tem se tornado cada vez mais difícil manter as contas em dia. Principalmente o aluguel. O caminho? Negociação. Porém é essencial ter em mente que o dinheiro está escasso dos dois lados: locatário e proprietário.
(...)
                                     “Porém o inquilino ainda pode revisar o contrato” (...) . O contrato é um documento legal que deve refletir a vontade das partes e a construção de um bom relacionamento, e “a negociação deve ser conduzida de uma forma que o acordo seja benéfico para ambas as partes”.

Suspensão
                                     Mas é preciso ter atenção (...) “Alguns locatários ligam exigindo desconto nos próximos meses, achando que não terão que reembolsar futuramente. Não é bem assim que funciona”. A negociação mais comum tem sido a suspensão parcial do aluguel, ou seja, o valor não pago agora terá que ser pago em algum momento.

Dicas para a negociação
  • Organização - Não adianta ir atrás de uma negociação sem ter na ponta do lápis seus gastos. Pelo contrário, o novo acordo pode mais atrapalhar do que ajudar
  • Sensatez - Estamos vivendo uma pandemia mundial e a crise econômica está afetando a todos. Então tenha isso em mente, seja locatário ou proprietário
  • Honestidade - O melhor caminho é explicar toda a sua situação desde a familiar até a trabalhista, deixando a outra parte por dentro de sua condição e do porquê precisa negociar



Locatário pode alegar força maior

Caso o locatário esteja com dificuldades de pagar a mensalidade, a melhor opção é buscar alternativas com o locador, como descontos progressivos e isenções temporárias.



Por ConJur (conjur.com.br):
                                                                            Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas vêm tendo seus rendimentos diminuídos. E, com isso, ficam com dificuldades de pagar despesas habituais, como locação. Nesse cenário, locatários podem alegar força maior para tentar reduzir ou suspender as mensalidades. Mas advogados recomendam que as partes busquem entrar em CONSENSO, deixando a ida à Justiça como última opção.

                                                                            Aprovado pelo Senado na última sexta-feira (3/4), o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente regras do Direito Privado enquanto durar a epidemia do coronavírus no Brasil, proíbe, até 31 de dezembro de 2020, liminar de despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março, data estabelecida como marco inicial da pandemia no país.

                                                                            A versão inicial do PL também permitia que locatários residenciais suspendessem, total ou parcialmente, o pagamento dos aluguéis entre 20 de março e 30 de outubro. A medida valeria para os inquilinos que fossem demitidos ou tivessem redução da carga horária ou da remuneração. No caso de suspensão do pagamento, os alugueis vencidos deveriam ser pagos parceladamente a partir de novembro. Cada mensalidade poderia ser aumentada em até 20% para englobar as quantias em atraso.

                                                                            Esse trecho foi retirado do projeto. Porém, segue possível que o locatário alegue que não tem condições de pagar normalmente a mensalidade devido a evento de força maior — a epidemia de coronavírus. O artigo 393 do Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O PL 1.179/2020 só proíbe que se use a Covid-19 para obter efeitos jurídicos retroativos.

                                                                            Caso o locatário esteja com dificuldades de pagar a mensalidade, a melhor opção é buscar alternativas com o locador, como descontos progressivos e isenções temporárias;( ...).

                                                                            (...) importante que os locatários apresentem documentos que comprovam suas dificuldades financeiras, como comprovantes de redução de renda e carta de demissão.

                                                                            Se locador e locatário não chegarem a um acordo, este pode ir à Justiça e pedir a suspensão ou redução do aluguel,  (...) Na petição inicial, o inquilino precisa demonstrar que, em razão da pandemia, teve uma redução de seus ganhos financeiros. E que isso gera um desequilíbrio no contrato no contrato de locação e o impedimento de arcar momentaneamente com o valor anteriormente ajustado.

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Justiça Concede Liminar Garantindo Desconto Em Aluguel A Empresários

texto na integra em : https://publicidadeimobiliaria.com/justica-concede-liminar-garantindo-desconto-em-aluguel-a-empresarios/




"Sem Poder Dar Festas Em Meio À Pandemia, Donos De Bufês Perderam Renda E Tiveram Contratos Cancelados Desconto Em Aluguel

Desconto em aluguel – A Justiça concedeu uma liminar a dois bufês de Santos, o Buffet Mario e Mario Kids, garantindo a redução de 60% sobre o valor pago pelo aluguel comercial dos imóveis. A ação foi movida pelo inquilino devido à falta de acordo com o proprietário – que é dono dos dois terrenos –, em meio às dificuldades econômicas geradas pelo coronavírus (Covid-19).
Os empresários alegam que, com a quarentena decretada pelo Governo do Estado, que pretende evitar aglomerações e, consequentemente, a disseminação do vírus, ele não pode realizar as festas, e sequer tem a previsão de quanto poderá retomar as atividades, o que já implicou no cancelamento de diversos contratos – com a respectiva devolução do dinheiro.
A decisão do juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Santos, Cláudio Teixeira Villar, foi a seguinte: “Entendo por adequada, neste momento, a redução do locativo para 40% do valor pactuado, pelo prazo inicial de 90 dias, que implica economia severa para a autora [apta a revertê-la em outras frentes, tais como salários de colaboradores], e ainda assim significar valor bastante expressivo para o locador”.
Na liminar, Villar destaca que o ideal é a busca do entendimento entre as partes, a fim de manter as “relações duradouras e exercendo, caso a caso, a esperada ponderação a fim de encontrar melhor termo para que todos possam superar um momento de crise”.


Renegociação      O magistrado ressaltou que o efeito da liminar é temporário e que o pedido ocorre por motivo de força maior, em meio a uma pandemia. Ainda destaca que, durante dois anos de contrato, o inquilino sempre cumpriu com suas responsabilidades, em dia, apesar do alto valor.

A advogada que representa os bufês, Ana Carla Marques Borges, conta que insistiu em uma renegociação dos contratos com o locador que, só depois de muito tempo, informou que aceitaria o pagamento referente ao período entre 1 e 19 de março, mas não deu expectativas nenhuma de composição amigável para os próximos meses.
A defesa havia pedido pela isenção do pagamento ou a redução para 20% ou 30% sobre o valor do aluguel. Ao fim, vai pagar 40% pelos próximos três meses."
Fonte: A Tribuna

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Atenção Locatário: não pare simplesmente de pagar o aluguel!

"A boa-fé em propor acordos


Esse artigo traz uma análise da boa-fé nas relações locatícias no período de Coronavírus.
Muitas informações sobre locações que têm sido veiculadas pelas mídias vem sendo mal interpretadas por alguns.
Apesar das decisões atuais virem sendo favoráveis aos Locatários em razão das medidas emergenciais de combate a disseminação do Coronavírus (COVID-19), precisamos entender que em toda relação contratual o judiciário sempre analisará a boa-fé das partes.
Esse princípio é expressamente contemplado no Código Civil de 2002 (CC/02).
Com o disposto no artigo 113, verifica-se que o princípio da boa-fé está vinculado tanto à interpretação do negócio jurídico, quanto ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir em consonância com os usos do local em que o ato negocial foi por elas celebrado.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Por sua vez, o artigo 187 dispõe sobre o uso de um direito além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Ainda que seja um ato legal ou lícito, pode esconder-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou em razão do desvio de finalidade sócio-econômica para o qual o direito foi criado e estabelecido.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 422, traz, assim, a boa-fé nas relações negociais, exigindo das partes, não só uma norma de conduta, mas também funcionando como paradigma na estrutura do negócio jurídico.
Art. 422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, caberá à jurisprudência sedimentar o alcance e limites da norma dita aberta do Código Civil, para o caso da pandemia, expondo os entendimentos e novas tendências a cada peculiaridade a cada contexto.
Código de Defesa do Consumidor propôs a revitalização desse princípio, disposto no art. III, que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, operando de diversas formas e em todos os momentos do contrato, desde a sua negociação até sua execução.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
O inciso IV do art. 51 do Código Consumerista traz ainda a boa-fé como cláusula geral. Isso porque, tecnicamente, quando o intérprete procura identificar alguma violação à boa-fé objetiva, deve, naturalmente, ler e interpretar todas as cláusulas contratuais, todo o contrato. Logo, mesmo constando do rol do art. 51, a condição da boa-fé tem qualidade de cláusula geral.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Assim, mesmo que o Locatário não possa pagar o aluguel, seja no valor integral ou em parte, deve ser demonstrado ao Locador a intenção de pagar com as provas da impossibilidade, e propondo um acordo.
No entanto, ficar simplesmente sem pagar o aluguel poderá trazer prejuízos de difícil reparação a ambas as partes, mas principalmente ao Locatário, que, dependendo do caso, poderá ter sua conduta interpretada como violação ao princípio da boa-fé, além de ser condenado judicialmente a pagar todo retroativo mais o vigente."
texto de Samantha Oliveira
leia na integra:

quarta-feira, 1 de abril de 2020

Projeto de Toffoli suspende alugúeis durante a pandemia do Coronavirus

          "O presidente do STF (Superior Tribunal Federal),  Dias Toffoli, prepara um projeto de lei encampado pelo Senado para suspender desde pagamento de aluguéis até devolução de mercadorias adquiridas pela internet durante a pandemia do coronavirus.




          A ideia, segundo assessores de Toffoli, l é organizar as relações privadas definidas em contratos que, na crise, precisam ser alteradas ou até interrompidas temporariamente sem que gere ações judiciais.
(...)
          Essa espécie de pausa legal foi definida de 20 de março (quando teve início o confinamento) até 20 de outubro, tempo previsto para a crise tenha se dissipado. Após esse prazo todas as regras volta em vigência normalmente.

          Pelo projeto, inquilinos que tiveram redução de jornada ou redução salarial, poderão negociar com o proprietário do imóvel a suspensão total ou parcial do pagamento do aluguel até o final de outubro -  prazo máximo da vigência desta nova lei.

          O saldo devedor será parcelado em cinco vezes e cada parcela (equivalente a 20% da dívida) incorporada ao aluguel a partir de novembro até a quitção em março de 2021.

          Nesse período, ações de despejo não poderão ser movidas. A desocupação de imóveis alugados só poderá ser feita se o proprietário precisar do imóvel como moradia."

(...)
leia reportagem na íntegra em:
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/senado-encampa-projeto-de-toffoli-que-suspende-alugueis-na-crise-do-coronavirus.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa

Caixa reduz juros para financiamento da casa própria atrelado à poupança

  A Caixa Econômica Federal vai reduzir os juros do financiamento para a casa própria, atrelado à poupança. O anúncio foi feito pelo preside...