quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Por mais que o Credor (exequente) tenha sido prejudicado com a mora ele DEVE parcelar a dívida




                                                                        É notório que o Credor já foi prejudicado com o que o Devedor deixou de honrar o adimplemento do pagamento da dívida.

                                                                       Todos possuem obrigações que devem ser cumpridas e, com a crescente inadimplência isso tem sido habitual esse efeito dominó que vem a atrapalhar toda a Economia nacional.

                                                                       Houve uma inovação importante no que diz respeito ao cumprimento de sentença: a possibilidade de parcelamento de dívida da parte executada, quando da quitação de débito.

A Proibição expressa de parcelamento de dívida no novo CPC : somente no cumprimento de sentença
                                                                           Em outras palavras, a previsão de uma moratória de até seis meses para diluir o saldo da dívida restante, depois do abatimento em 30% do valor em execução, já não é mais válida no cumprimento da sentença.
texto inspirado em: https://iprotesto.com/blog/cumprimento-de-sentenca/
                                                                           Em outras palavras, a previsão de uma moratória de até seis meses para diluir o saldo da dívida restante, depois do abatimento em 30% do valor em execução, já não é mais válida no cumprimento da sentença.
texto inspirado em: https://iprotesto.com/blog/cumprimento-de-sentenca/

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Dicas de Decoração: plantas na decoração

 

Quando falamos sobre decoração com plantas, quase sempre pensamos em sua representação viva, mas também existe um outro modo de adotar a natureza para dentro de casa sem que precise ter tanto trabalho com cuidados, que é através dos objetos decorativos. Existem inúmeros quadros e telas decorativas que elucidam muitas destas plantas, trazendo suas folhas emblemáticas nas estampas. O mesmo acontece para as almofadas e suas capas, que tem muitos dos desenhos e estampas representados pela natureza.

4 dicas de como usar plantas na decoração de móveis


1. Aposte em plantas pendentes


“Gostamos muito de colocar plantas pendentes nas prateleiras e estantes, principalmente nos níveis mais altos. Como a altura entre as prateleiras não costuma ser muito grande, as espécies pendentes são ideais. Para móveis como mesas e aparadores, escolha plantas que fiquem bonitas de serem vistas de cima.”


2. Escolha espécies de acordo com as condições de luz e umidade


“Antes de escolher uma planta para um cantinho específico, preste atenção se bate sol direto ou não. Caso bata sol é legal saber o horário, pois quanto mais próximo do meio-dia mais forte é o sol. Tem plantas que não gostam de tomar sol direto e tem plantas que precisam dele. A rega também varia de acordo com a espécie.”


3. Atenção ao escolher os vasos ou cachepôs


É importante estar atento ao material do vaso ou cachepô, pois materiais como o barro e o cimento deixam passar umidade. “Ao colocar uma planta sobre um móvel de madeira certifique-se de isolar a umidade. Cachepôs metálicos são ideais para essa situação”, dizem as arquitetas.


4. Não tenha medo de errar nas combinações


“Tente brincar com as diferentes texturas, cores e formatos de folhas. Não tenha medo de errar na hora de combinar: planta combina com planta! Apenas lembre-se de colocar juntas plantas que gostem das mesmas condições de luz.”

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Contratos de locação corrigidos pelo IGP-M, com aniversário em agosto, poderão ser atualizados em 33,83%





 "  O IGP-M ainda é um dos principais indicadores utilizado para reajuste do  contrato de locação em vigor, por ser divulgado dentro do mês de referência.

O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) desacelerou 0,78% em julho, conforme divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e atingiu 33,83%, encerrando o comportamento dos preços no período de 12 meses compreendido entre agosto de 2020 e julho de 2021. Assim, os contratos de locação em andamento, com correção pelo IGP-M e aniversário em agosto, poderão ser reajustados em 33,83%.

O Secovi-SP reitera a recomendação a proprietários e inquilinos para que negociem a aplicação – ou não – do reajuste pelo IGP-M. “Se o imóvel é ocupado por um bom inquilino, que sempre cumpriu em dia suas obrigações contratuais, o proprietário vai preferir negociar a ter seu imóvel vazio e arcar com custos como condomínio e IPTU. E, ainda, ter de buscar um novo inquilino”, afirma Adriano Sartori, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Secovi-SP.

Atualização do valor 

O IGP-M ainda é um dos principais indicadores utilizado para reajuste do contrato de locação em vigor, por ser divulgado dentro do mês de referência. Caso a opção seja por aplicar o reajuste integral pelo IGP-M, o Secovi-SP informa mensalmente o fator de atualização, que, no caso, é de 1,3383.

Por exemplo, para atualizar um aluguel de R$ 1.500,00 que vigorou até julho de 2021, realiza-se a multiplicação de R$ 1.500,00 por 1,3383, que resultará em R$ 2.007,45, que corresponde ao valor a ser pago no final do mês de agosto ou início de setembro de 2021."

Bom senso e equilibrio entre locador e locatário nunca foi tão importante nas relações locatícias.


Autor: Assessoria de Comunicação - Secovi-SP



fonte: http://www.secovi.com.br/noticias/igp-m-desacelera-e-atinge-33-83/15388



terça-feira, 1 de junho de 2021

Homem é proibido de reproduzir som alto durante home office de vizinha

“o procedimento para solução de colisões de princípios é a ponderação.”

Homem é proibido de reproduzir som alto durante home office de vizinha

O juiz afirmou que a realidade imposta pela pandemia e o decorrente isolamento social demandam adequação não só daqueles que trabalham e estudam, mas também de familiares e vizinhos.









O juiz de Direito Vinícius Nocetti Caparelli, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP, condenou um homem a se abster de reproduzir som em volume alto de segunda a sexta-feira, das 12h10 às 20h22, e das 22 às 7 horas em todos os dias, enquanto a autora da ação estiver em home office e com aulas online.



De acordo com os autos, a requerente, devido à pandemia de covid-19, tem trabalhado em sistema de trabalho remoto e, portanto, necessita de silêncio para realizar suas atividades. Porém, seu vizinho faz muito barulho em diversos períodos ao longo do dia e da noite, violando a lei do silêncio e atrapalhando tanto o trabalho quanto o descanso.

O juiz afirmou que a realidade imposta pela pandemia e o decorrente isolamento social demandam adequação não só daqueles que trabalham e estudam, mas também de familiares e vizinhos. Segundo o magistrado, é necessário ponderação, "de modo a equacionar as necessidades e atender a todos os anseios, sem que qualquer deles seja afastado de forma definitiva".

"As peculiaridades do caso demandam maior necessidade, ao menos durante o período excepcional vivenciado durante a pandemia, de enaltecer o direito ao trabalho e ao sossego, mormente pela falta de escolha das pessoas (ou trabalham de casa, ou simplesmente não trabalham), ao passo que o direito ao lazer segue preservado, porém devendo observar horários (ou locais) que não interfiram no trabalho ou sossego alheios."

Veja a sentença.

Informações: TJ/SP., 

https://www.migalhas.com.br/quentes/346435/homem-e-proibido-de-reproduzir-som-alto-durante-home-office-de-vizinha

terça-feira, 11 de maio de 2021

No final e afinal: "pacta sunt servanda": aplicou-se o IGP-DI

"Shopping consegue suspender troca de reajuste de aluguel 



Com a decisão, foi mantido o IGP-DI, preservando o entabulado entre as partes no contrato de locação.

                            O desembargador James Eduardo Oliveira, do TJ/DF, suspendeu decisão da 1ª instância que autorizava uma loja de um shopping de Brasília a alterar o índice de correção do contrato de locação. Com isso, foi mantido o IGP-DI, preservando o que está previsto no instrumento.


                            O lojista pedia a troca do IGP-DI pelo IPCA, que é medido pela inflação. Em 1º grau foi deferido o pleito de modificação do índice de correção, sob a alegação de que a pandemia do coronavírus impactou o desenvolvimento de diversas atividades comerciais e profissionais e que o índice utilizado é desproporcional à realidade do país.

                        O shopping sustentou que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório. Afirmou também que no curso da pandemia houve aditamento contratual para isentar a cobrança de aluguéis e instituir descontos expressivos.

                            Ao decidir, o desembargador pontuou que a pandemia pode acarretar disfunções obrigacionais graves o bastante para respaldar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

"Contudo, a natureza e a complexidade da relação contratual existente entre as partes recomendam que qualquer intervenção judicial nesse sentido seja precedida do mínimo contraditório, mesmo porque demanda o esquadrinhamento de vários aspectos jurídicos e financeiros para se concluir pela presença dos seus requisitos legais."

                            Para o magistrado, o risco de dano decorrente da decisão de 1º grau decorre das consequências pontuais e sistêmicas da mudança do índice de correção do aluguel, levando em consideração que a locação se insere no contexto abrangente da administração de um shopping center.

                                Por essas razões, o desembargador deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

                O ParkShopping é representado pelo advogado Gustavo Marinho, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados. Para o patrono, deve ser respeitada a convenção do IGP-M/IGP-DI, pois representa o índice de correção monetária que melhor acompanha a variação do setor de locação.

"Durante o período mais crítico da pandemia, o shopping conferiu inúmeros benefícios à locadora e aos outros lojistas em relação às demais obrigações contratuais, inexistindo motivos que justifiquem a substituição, via tutela provisória, do índice de reajuste do aluguel previsto no contrato." "


texto de https://www.migalhas.com.br/quentes/345221/shopping-consegue-suspender-troca-de-reajuste-de-aluguel-para-lojista

quinta-feira, 6 de maio de 2021

COMO DECLARAR IMÓVEL NO IMPOSTO DE RENDA?

 


Você já deve ter ouvido falar por aí que imóveis abaixo de R$ 300 mil não precisam ser declarados no imposto de renda. Atenção: essa informação só se aplica caso o contribuinte não se encaixe em nenhuma das outras regras de obrigatoriedade.


Se você está dentro de um dos requisitos abaixo, deve declarar imóvel no imposto de renda independente do valor dele. Todos os dados listados devem ser referentes ao ano de 2020:


  • Quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • Quem teve rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
  • Quem tinha, até 31/12/2020, bens e direitos de mais de R$ 300 mil;
  • Quem teve lucro ao vender bens sujeitos à incidência do IR;
  • Quem realizou operações na Bolsa de Valores;
  • Quem teve receita bruta com atividade rural de mais de R$ 142.798,52;
  • Quem passou a morar no Brasil e aqui estava em 31/12/2020;
  • Quem optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóvel residencial, cujo valor foi aplicado na compra de outro imóvel no país, no prazo de 180 dias da venda;
  • Quem recebeu auxílio emergencial e teve renda tributável superior a R$ 22.847,76 no ano. 

saiba mais em https://blog.credihome.com.br/como-declarar-imovel-imposto-de-renda/

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Não Obrigatoriedade de Pagamento de Aluguel ao Cônjuge que mora no imóvel comum ao casal junto com os Filhos


 

Não pagamento a ex-mulher aluguel do imóvel no qual vive com filha



"A 4ª turma do STJ rejeitou recurso de ex-esposa que buscava o arbitramento de aluguéis contra o ex-marido, que mora com a filha comum na casa comprada por ambos e submetida à partilha no divórcio.

Ao manter acórdão do TJ/DF, o colegiado entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia para a filha, além de impedir a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges - que justificaria os aluguéis em favor da parte que não usa o bem -, tem o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que "o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge deve, obrigatoriamente, sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas".

Na ação que deu origem ao recurso, a autora alegou que foi casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Na sentença de divórcio, foi decretada a partilha do imóvel, na proporção de 40% para ela e 60% para o ex-marido.

Segundo a mulher, após o divórcio, o ex-cônjuge continuou morando no imóvel; por isso, ela defendeu que, enquanto não fosse vendida a casa, ele deveria lhe pagar valor equivalente a 40% do aluguel.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas o TJ/DF reformou a sentença por entender que, como o ex-marido vive na casa com a filha, provendo-lhe integralmente o sustento, não há que se falar de enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

Custeio de despesas

No recurso especial, a ex-mulher alegou que a hipótese da ação não diz respeito à fixação de alimentos, que já teriam sido estabelecidos em outro processo para a filha - agora maior de idade, segundo a mãe. Para a ex-esposa, considerando que o imóvel é bem indivisível e que ela detém 40% da propriedade, caracterizaria enriquecimento ilícito o seu uso exclusivo sem o ressarcimento daquele que não usufrui do patrimônio. 

O ministro explicou que o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges autoriza que aquele que for privado de usá-lo reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional de sua cota sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do CC.

Por outro lado, o magistrado lembrou que os genitores devem custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras - dever que não se desfaz com o término do vínculo conjugal ou da união estável.

Adicionalmente, o relator apontou que, de acordo com a súmula 358 do STJ, o advento da maioridade do filho não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de prestar alimentos.

Benefício comum

Segundo Salomão, como previsto no artigo 1.701 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ter caráter pecuniário ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, tais como moradia, saúde e educação.

No caso dos autos, o relator entendeu que não ficou demonstrado o fato gerador do pedido indenizatório da ex-mulher - ou seja, o uso de imóvel comum em benefício exclusivo do ex-marido -, já que há proveito indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Pelos mesmos motivos, para o magistrado, não poderia ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido.

"É certo que a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do poder familiar e, consequentemente, do dever de sustento - beneficia ambos, não se configurando, portanto, o fato gerador da obrigação indenizatória fundada nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil".

Informações: STJ e https://www.migalhas.com.br/quentes/345000/homem-nao-pagara-a-ex-mulher-aluguel-do-imovel-no-qual-vive-com-filha

Caixa reduz juros para financiamento da casa própria atrelado à poupança

  A Caixa Econômica Federal vai reduzir os juros do financiamento para a casa própria, atrelado à poupança. O anúncio foi feito pelo preside...